Edição nº 177/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Nº 37847-5/09 - Deposito - A: CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANC INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF026561 Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: TELEVISAO GAUCHA SA. Adv(s).: DF0011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. "HOMOLOGO, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, recomendando por seu integral cumprimento. Resolvo o feito, no mérito,
na forma do art.269, inc. III, do CPC. Determino a expedição do competente alvará em favor do REQUERENTE (CONSULT CONSULTORIA
PATRIMONIAL FINANCEIRA E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento das quantias por ele depositadas na ação de depósito n.º
2009.01.1.037847-5, autorizando que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana Tereza da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme
procuração de fl. 06 (ação de depósito) e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Determino ainda a expedição de alvará em favor da EXEQUENTE,
TELEVISÃO GAUCHA SA, do valor de R$ 4.106,40 (quatro mil cento e seis reais e quarenta centavos), autorizando que o mesmo seja expedido
em nome do Dr. Luciano Brasileiro de Oliveira - OAB/DF 11.457, conforme procuração de fl. 05 e 158 (ação de execução). Expeça-se ainda
alvará em favor do REQUERENTE (CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento
do valor remanescente penhorado à fl. 181/182 dos autos da EXECUÇÃO de n.º 2009.01.1.056764-6, autorizando que dito alvará seja expedido
em nome da Sra. Tayana Tereza da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme procuração de fl. 06 (ação de depósito) e fl. 07 e 12 (embargos à
execução). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e as custas finais serão arcadas pelas partes com relação às
respectivas demandas ajuizadas. Sem honorários de sucumbência. Traslade-se cópia da presente Sentença para os demais autos. Intimados
os presentes. As partes dispensam o prazo recursal. Decisão transitada em julgado em audiência. Juntado o recibo de cumprimento do acordo,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos". Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h18. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 56764-6/09 - Execucao - A: TELEVISAO GAUCHA SA. Adv(s).: DF0011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF011457 - Luciano
Brasileiro de Oliveira. R: CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA INCORP LTDA. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva
Ribeiro. R: LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO. Adv(s).: (.). R: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRA DE
CASSIA RAMOS BARRETO. Adv(s).: (.). R: MARIA LETICIA DE PAULA MACEDO. Adv(s).: (.). "HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, recomendando por seu integral cumprimento. Resolvo o feito, no mérito, na forma do art.269, inc.
III, do CPC. Determino a expedição do competente alvará em favor do REQUERENTE (CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA
E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento das quantias por ele depositadas na ação de depósito n.º 2009.01.1.037847-5, autorizando
que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana Tereza da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme procuração de fl. 06 (ação de depósito)
e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Determino ainda a expedição de alvará em favor da EXEQUENTE, TELEVISÃO GAUCHA SA, do valor de
R$ 4.106,40 (quatro mil cento e seis reais e quarenta centavos), autorizando que o mesmo seja expedido em nome do Dr. Luciano Brasileiro
de Oliveira - OAB/DF 11.457, conforme procuração de fl. 05 e 158 (ação de execução). Expeça-se ainda alvará em favor do REQUERENTE
(CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento do valor remanescente penhorado
à fl. 181/182 dos autos da EXECUÇÃO de n.º 2009.01.1.056764-6, autorizando que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana Tereza
da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme procuração de fl. 06 (ação de depósito) e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Cada parte arcará com
os honorários advocatícios de seus patronos e as custas finais serão arcadas pelas partes com relação às respectivas demandas ajuizadas.
Sem honorários de sucumbência. Traslade-se cópia da presente Sentença para os demais autos. Intimados os presentes. As partes dispensam o
prazo recursal. Decisão transitada em julgado em audiência. Juntado o recibo de cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos". Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h19. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
Nº 36100-7/11 - Embargos A Execucao - A: ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva
Ribeiro. R: TELEVISAO GAUCHA SA. Adv(s).: DF0011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. A: MARIA LETICIA DE PAULA MACEDO. Adv(s).: (.).
"HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, recomendando por seu integral cumprimento.
Resolvo o feito, no mérito, na forma do art.269, inc. III, do CPC. Determino a expedição do competente alvará em favor do REQUERENTE
(CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento das quantias por ele depositadas
na ação de depósito n.º 2009.01.1.037847-5, autorizando que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana Tereza da Silva Ribeiro, OAB/
DF 26561, conforme procuração de fl. 06 (ação de depósito) e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Determino ainda a expedição de alvará em
favor da EXEQUENTE, TELEVISÃO GAUCHA SA, do valor de R$ 4.106,40 (quatro mil cento e seis reais e quarenta centavos), autorizando
que o mesmo seja expedido em nome do Dr. Luciano Brasileiro de Oliveira - OAB/DF 11.457, conforme procuração de fl. 05 e 158 (ação de
execução). Expeça-se ainda alvará em favor do REQUERENTE (CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA E INCORPORADORA
LTDA) para o levantamento do valor remanescente penhorado à fl. 181/182 dos autos da EXECUÇÃO de n.º 2009.01.1.056764-6, autorizando
que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana Tereza da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme procuração de fl. 06 (ação de depósito)
e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e as custas finais serão arcadas
pelas partes com relação às respectivas demandas ajuizadas. Sem honorários de sucumbência. Traslade-se cópia da presente Sentença para os
demais autos. Intimados os presentes. As partes dispensam o prazo recursal. Decisão transitada em julgado em audiência. Juntado o recibo de
cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos". Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h18. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
Nº 103059-5/09 - Embargos A Execucao - A: LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro.
R: TELEVISAO GAUCHA SA. Adv(s).: DF0011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. A: ALESSANDRA DE CASSIA
RAMOS BARRETO. Adv(s).: (.). "HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, recomendando
por seu integral cumprimento. Resolvo o feito, no mérito, na forma do art.269, inc. III, do CPC. Determino a expedição do competente alvará
em favor do REQUERENTE (CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento das
quantias por ele depositadas na ação de depósito n.º 2009.01.1.037847-5, autorizando que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana
Tereza da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme procuração de fl. 06 (ação de depósito) e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Determino
ainda a expedição de alvará em favor da EXEQUENTE, TELEVISÃO GAUCHA SA, do valor de R$ 4.106,40 (quatro mil cento e seis reais
e quarenta centavos), autorizando que o mesmo seja expedido em nome do Dr. Luciano Brasileiro de Oliveira - OAB/DF 11.457, conforme
procuração de fl. 05 e 158 (ação de execução). Expeça-se ainda alvará em favor do REQUERENTE (CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL
FINANCEIRA E INCORPORADORA LTDA) para o levantamento do valor remanescente penhorado à fl. 181/182 dos autos da EXECUÇÃO de
n.º 2009.01.1.056764-6, autorizando que dito alvará seja expedido em nome da Sra. Tayana Tereza da Silva Ribeiro, OAB/DF 26561, conforme
procuração de fl. 06 (ação de depósito) e fl. 07 e 12 (embargos à execução). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e
as custas finais serão arcadas pelas partes com relação às respectivas demandas ajuizadas. Sem honorários de sucumbência. Traslade-se cópia
da presente Sentença para os demais autos. Intimados os presentes. As partes dispensam o prazo recursal. Decisão transitada em julgado em
audiência. Juntado o recibo de cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos". Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012
às 16h19. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 90370-7/12 - Declaratoria - A: CEFAS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF036859 - Cristiano Rodrigues Brandao. R: FINANCEIRA
ITAU CBD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GLOBEX UTILIDADES SA. Adv(s).: (.). Com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/1950, defiro
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Acolho a emenda apresentada. A tutela antecipatória pretendida exige, para sua
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