Edição nº 177/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2012
concessão, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do
CPC). "In casu", atento ao expendido na petição inicial e à documentação acostada, em juízo provisório, não se vislumbra a configuração dos
requisitos acima elencados. Quanto ao pedido de depositar a integralidade da parcela avençada contratualmente, afigura-se claudicante seu
interesse de agir, porquanto o desembolso financeiro para depósito será equivalente ao que despenderia para o pagamento pactuado, afastandose, nesse caso, a mora. Ainda, eventual pagamento a maior, caso reconhecido algum de seus pleitos, tem via própria, é dizer, repetição de
indébito. Noutro giro, há que se considerar que, malgrado tenha o contrato sido totalmente adimplido, assiste ainda ao contratante a faculdade
de discutir as cláusulas contratuais. Portanto, deixo anotado que para provimento jurisdicional de natureza positiva, máxime "initio litis", deve
cabalmente restar demonstrado o binômio utilidade e adequação, inocorrente "in casu". Noutro giro, mas na mesma linha de raciocínio, não se
vislumbra o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, posto que, ao celebrar o contrato, o autor tinha plena ciência do valor de cada uma
das parcelas contratadas e anuiu a isto, demonstrando que possuía condições financeiras de arcar com tal pagamento mensal. Lado outro, se
procedente o pleito, poderá ser restituído ao final da lide dos valores pagos a maior, se o caso. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida e os depósitos em consignação. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h40. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 117892-4/12 - Revisao de Contrato - A: FERNANDO OMAR FIGUEIREDO GONCALVES. Adv(s).: DF028032 - Brunno Misael Di
Paula Pinto, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: CREDIFIBRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o teor dos documentos de fls. 29 e 32/34, DEFIRO os benefícios da gratuidade de
justiça ao autor. Anote-se. Por fim, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, emende-se a petição inicial para declinar
expressamente, no pedido mediato, quais as cláusulas requer sejam revistas, bem como indicar em que consiste a revisão colimada para cada
uma delas, para o que confiro o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h44.
Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 111765-0/12 - Declaratoria - A: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF034499 - Igor de Araujo Peracio Monteiro, DF10996E - Mariana Melato Araujo. R: JK TURISMO PLANALTO TRANSPORTADORA
TURISTICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O que a lei autoriza é a antecipação de efeitos, e não do próprio direito procurado em
juízo. A rigor, o cancelamento do registro, por força da Lei 9.492/97, depende de apresentação do título ou documento de dívida protestado, sem
os quais o interessado deve exibir declaração de anuência das pessoas indicadas no artigo 26. Proposta ação, o pedido de declaração judicial de
inexistência de débito - e a consequente nulidade do protesto, se o caso -, constitui medida irreversível, não havendo como determinar providência
de cancelamento ao Oficial de registro sem tal pronunciamento. Noutro tanto, o pedido deve ser certo e determinado - art. 286, "caput" do CPC-.
Se assim o é, venha em termos o pedido de antecipação de tutela, inclusive com a indicação expressa do cartório do qual se busca a "sustação
dos efeitos do protesto" - cf. já assentado na decisão de fl. 83 -, desde já registrado que a anotação do Serasa - fl. 22- é decorrência do indigitado
protesto. Posto isso, emende a autora sua inicial, adequando o pleito de antecipação de tutela - art. 273, "caput" do CPC-, bem como, no mérito,
seu pedido mediato e imediato, ao rigor técnico legalmente exigido - art. 282, inc. IV do CPC - - Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h47. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 156925-8/11 - Cobranca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - ELIANE
SALETE ANESI. R: LUCIANO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos, mandado de citação e intimação, SEM cumprimento, fls. 67/69. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da
Portaria n.º 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 48
(cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência de conciliação designada e extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 13/09/2012 às 14h52..
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