Edição nº 20/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2013
a prévia notificação poderia ter evitado a inscrição indevida do seu nome, pois oportunizaria a comprovação de que todos os débitos decorrem
de fraude. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a imediata exclusão de seu nome do referido cadastro de inadimplentes. Não
vislumbro, por ora, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, notadamente porque a prova produzida não é
inequívoca. Cabe destacar que a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a fraude a alegada, como, por exemplo, o
registro da ocorrência policial. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu, nos termos do art. 297 do CPC. Intimemse. Sobradinho - DF, sexta-feira, 25/01/2013 às 15h43. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 1209/96 - Inventario - A: RONILDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALPINIANA JOAQUINA DE
SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: HAROLDO ANTAO DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA HELENA BRITO DE
SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FABIANA BRITO DE SA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: MARIA JOSE BRITO
DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NILMAR BRITO DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NILSON BRITO DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
NILDA BRITO QUEIROZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALICE JOAQUINA DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA JOAQUINA DE SA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: BERENICE JOAQUINA DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EPAMINONDAS ANTAO DE SA. Adv(s).: (.). Reiterando a
decisão de fl. 525, intime-se pessoalmente os interessados para promoverem o andamento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, sem
resolução do mérito, nos termos do Provimento nº 7, de 11/06/2012, da Corregedoria deste Tribunal. Sobradinho - DF, sexta-feira, 25/01/2013 às
15h45. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 833-4/13 - Indenizacao - A: GILVANETE DO NASCIMENTO BORGES. Adv(s).: DF016332 - Rafael Castelo Branco Rodrigues. R:
EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: T.N.B.D.C.. Adv(s).: (.). A: T.B.D.C..
Adv(s).: (.). A gratuidade de justiça, consoante a regra do art. 5º, LXXIV da CF, é benefício que depende da comprovação de insuficiência de
recursos, não bastando a simples alegação e a declaração de hipossuficiência da parte interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50
foi derrogada. Intime-se as autoras para comprovarem o alegado, ou pagar as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF,
sexta-feira, 25/01/2013 às 15h45. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 826-2/13 - Ordinaria - A: CARLOS ALBERTO DE MOURA. Adv(s).: DF007587 - Claudia Chater. R: FRANCISCA ROZA DE AGUIAR.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIE THERESE AGNES GERMAINE BAFFUTO DE MOURA. Adv(s).: (.). A gratuidade de justiça,
consoante a regra do art. 5º, LXXIV da CF, é benefício que depende da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples
alegação e a declaração de hipossuficiência da parte interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada. Intime-se os autores
para comprovarem o alegado, ou pagar as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 25/01/2013 às 15h44.
Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 821-3/13 - Indenizacao - A: LIV RAFAELA CHACON CAVALCANTI. Adv(s).: DF007579 - Jose de Ribamar de Souza Nogueira,
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R: ECO SAUDE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: MARIA AMELIA BARBOSA. Adv(s).: (.). A gratuidade de justiça, consoante a regra do art. 5º, LXXIV da CF, é benefício que depende da
comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação e a declaração de hipossuficiência da parte interessada, vez que
nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada. Intime-se a autora para comprovar o alegado, ou pagar as custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 25/01/2013 às 15h44. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 834-2/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: GUSTAF
VAN LANDUYT. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face da natureza da ação, o recebimento da petição inicial está atrelado à
efetiva constituição em mora, sendo necessária a comprovação da entrega da notificação enviada ao endereço do devedor. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. BUSCAS E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA
NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. I - A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço
do contrato, sendo desnecessário que seja recebida pelo próprio devedor. Contudo, a credora fiduciária não está dispensada de comprovar a
efetiva da entrega da notificação no respectivo endereço. II - Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a
oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a determinação. III - Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão n. 560781,
20110310298402APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 26/01/2012 p. 151) Ademais, cabe
colacionar julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça acerca da comprovação da mora através de notificação realizada por cartório extrajudicial ou
protesto do título: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÕES IMPRESTÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.Para o regular processamento da ação de busca e
apreensão exige-se a comprovação da prévia notificação do devedor, a fim de constituí-lo em mora. Ausente a comprovação, correta a sentença
que indefere a petição inicial. 2. A notificação encaminhada pelo escritório de advocacia não cumpre o quanto determinado pela lei de regência,
a qual determina a comprovação da mora do devedor por carta registrada expedida por serventia extrajudicial ou pelo protesto do título, a critério
do credor. 3. Recurso desprovido." (TJDFT. Acórdão nº 644304. 20120210026212APC. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. 3ª Turma Cível. Julgado
em 13/12/2012. DJE 09/01/2013, p. 175) Emende-se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 25/01/2013 às 15h45. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 16784-7/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MIRTES MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035551 - Hanelise dos Santos Justo.
R: ACYR GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Reconheço o equívoco do despacho de fl. 147. Seguindo entendimento
jurisprudencial majoritário e sedimentado, reconheço que a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, depende de prévia intimação do
devedor para cumprimento da obrigação, na pessoa de seu advogado ou defensor público. Vale citar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J
DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. A multa prevista no art. 475-J do
CPC não recai de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que incida a sanção processual.
2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1225425/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE. INADIMPLEMENTO. CONSTATAÇÃO. MULTA PREVISTA
NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.. A sanção processual inovada pelo legislador processual e modulada pelo artigo 475-J do CPC destina-se a assegurar
efetividade ao provimento condenatório revestido de imutabilidade, ensejando ao obrigado a imperativa necessidade de satisfazer a obrigação
que lhe fora cominada judicialmente, sob pena de, em permanecendo inerte ou resistindo a atender ao comando judicial, sujeitar-se à incidência
da multa mensurada como forma de ser preservada e privilegiada a autoridade da coisa julgada.2. Estando a deflagração da fase executiva
condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada
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