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TJDFT 07/11/2013 -Pág. 127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2013
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
JOÃO EGMONT
IVANE ALVES DA SILVA
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA
DIEGO DA SILVA VENCATO e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110486196 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO, 20050110486106
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS
RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH.
LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA
NOMINAL E A TAXA EFETIVA DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1
- Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos.
2 - Nos termos do que preceitua a Súmula 321 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." 3 - São inaplicáveis as regras do SFH (Lei nº
4.380/64) aos contratos de mútuo firmados com entidades de previdência privada, na medida em que elas não integram
o rol de agentes de tal sistema. 4 - É lícita a cláusula que permite ao agente financeiro, mutuante, proceder ao acréscimo
da atualização monetária e dos juros ao saldo devedor antes de amortizá-lo. 5 - É vedada a capitalização de juros em
contrato desta natureza, porquanto não há permissão expressa no ordenamento jurídico, de forma que incide a Súmula
n. 121 do STF. 6 - Inaplicável a MP nº 2.170-36/2001, porquanto o contrato foi firmado em data anterior à sua vigência. 7
- A utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, a capitalização mensal de juros, decorrendo a divergência
entre a taxa nominal e a taxa efetiva de juros da aplicação deste sistema de amortização. 8 - Demonstrada, por meio de
prova pericial, a inexistência de capitalização de juros em todo o período contratado, não há que se falar em substituição
do sistema de amortização pela Tabela SAC, não contratada entre as partes. Assim, identificado que a capitalização
incidente em apenas algumas prestações se prestou a restabelecer o equilíbrio contratual, inexiste a ilegalidade a
emprestar suporte ao pedido de substituição. 9 - O contrato não se submete às disposições da Lei nº 4.380/64, de
maneira que não se impõe a aplicação do PES para a correção do saldo devedor, sendo lícita a incidência do INPC
para tanto. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2005.01.1.048619-6 não conhecida. Apelação Cível interposta nos
Autos n° 2005.01.1.048610-5 desprovida.
NÃO CONHECIDO.UNANIME
2006 01 1 122544-0
730631
GISLENE PINHEIRO
ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES
MARCELO ALVES DE ABREU
RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES
MARCELO CASTANHO
ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO MESQUITA
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20060111225440 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, INCISO III, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens penhoráveis não
significa que a execução é carente de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular, previsto no inciso IV
do art. 267 do CPC, na medida em que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros (art. 591
do CPC). 2.A não localização de bens do devedor não configura hipótese de extinção do processo de execução, mas
de sua suspensão, conforme assegurado no art. 791, III, do CPC, sobretudo quando se constata que o exequente, por
diversos modos, diligenciou nos autos na tentativa de alcançar o seu crédito. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2007 01 1 058428-2
730239
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN e outro(s)
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
ENOQUE BARROS TEIXEIRA e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20070110584282 - INDENIZACAO
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. FRAUDE
DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais
deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem
justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos
atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando os elementos que norteiam a hipótese concreta
demonstram que foram fixados em montante excessivo. 2 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os
juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. Apelação Cível parcialmente provida.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)

2008 01 1 019546-4
730255
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
FSN SERVIÇOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA
FRANCISCO ANTÔNIO DE CAMARGO R. DE SOUZA
127

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