Edição nº 212/2013
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA
BENEDITO DO NASCIMENTO e outro(s)
NEWSOY COMERCIAL LTDA ME
JOUBERT FERNANDES PARREIRA
QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20080110195464 - CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TITULO
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE RECUSA JUSTIFICADA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO.
CANCELAMENTO. EFEITOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1 - Conforme se extrai do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a falta de aceite da duplicata, sem recusa
justificada, não tem o condão de retirar a validade e exigibilidade do título de crédito, desde que suprida pelo protesto
da cártula, devidamente respaldado pelo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. 2 - Não demonstrada
a entrega das mercadorias ao devedor e, como decorrência, a relação jurídica que deu origem à duplicata, maculando
sua validade, indevido se mostra o protesto do título, impondo-se seu cancelamento. 3 - Evidenciada a ilicitude do
protesto levado a efeito, o fato de a cártula ter sido recebida mediante endosso não isenta o endossatário dos efeitos
do cancelamento do protesto, haja vista que, nos termos da orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ, "O
endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa
para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (Recurso Especial Repetitivo n. 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011). 4 - Conforme inteligência do art. 20,
§ 4º, do CPC, inexistindo, na condenação, valor que sirva de base para a fixação da verba honorária de sucumbência,
incumbirá ao Magistrado fixá-la consoante apreciação equitativa, observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas
"a", "b" e "c" do § 3º da norma em evidência. Apelação Cível parcialmente provida.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 098666-8
730289
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES e outro(s)
ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ANTÔNIO LUIZ SAGRILO COSTENARO e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080110986668 - COBRANCA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONSTRUÇÃO. MULTA POR INADIMPLEMENTO NO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO.
INEXIGIBILIDADE. DECISÃO Nº 924/2002. RESOLUÇÃO Nº 211/2003. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em conformidade com o teor da Resolução n° 211/2003 do Conselho de Administração da
TERRACAP, afigura-se inexigível a multa inserta em contrato de compra e venda decorrente do inadimplemento da
obrigação de fazer, a saber, de construir em definitivo no imóvel, apresentando a carta de habite-se no prazo de 70
meses contados da assinatura da avença, nem se revela obrigatória a exigência de protocolizar pedido administrativo
para a exoneração do pagamento da multa, consoante previsto na Decisão n° 924/2002 da Diretoria Colegiada da
TERRACAP, uma vez que, a par de estar superada pela Resolução em comento, não se conferiu publicidade à referida
decisão. 2 - "A exigência da apresentação da carta de habite-se para comprovar a construção em imóvel alienado pela
TERRACAP fere os princípios da função social do contrato e da propriedade" (20080110094977APC), mormente quando
demonstrado que a construção de imóvel comercial foi finalizada e a carta de habite-se expedida, extemporaneamente,
em virtude de mora da própria Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2008 01 1 122685-9
730282
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
DISTRITO FEDERAL
PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA (Procurador)
RUAN RAMOS TAVARES rep. por PETRONÍLIA DA SILVA TAVARES SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA - 20080111226859 - INDENIZAÇÃO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
QUEDA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE SOCORRO ADEQUADO.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido
quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. 2 - O Estado tem a obrigação de zelar pela integridade física e psíquica dos alunos
que frequentam estabelecimentos da rede oficial de ensino, utilizando todos os meios necessários para tanto, sob pena
de ser responsabilizado pelos danos causados aos estudantes. Precedente do STF. 3 - Presentes os pressupostos da
responsabilidade civil do Estado por ato omissivo de seus agentes, a qual não prescinde da demonstração de culpa,
deve ser mantida a condenação do Distrito Federal a reparar os danos morais sofridos por criança que se acidentou
em estabelecimento oficial de ensino, fraturando a perna esquerda, e que não foi socorrida de maneira adequada. 4
- O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento
suportado, sem servir como fonte de enriquecimento sem justa causa, devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de
reduzir e impedir futuros atos atentatórios, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixada a
indenização por danos morais com base em tais parâmetros, mantém-se o valor arbitrado em sentença. Agravo Retido
não conhecido. Apelação Cível desprovida.
NÃO SE CONHECER DO AGRAVO RETIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
2008 01 1 144198-2
128