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TJDFT 07/11/2013 -Pág. 130 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2013
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
GISLENE PINHEIRO
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
EDNALDO SANTOS BORGES E OUTROS
MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA
DISTRITO FEDERAL
FABIO OLIVEIRA LEITE (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111985259 - ORDINARIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ANTIGUIDADE. ÚNICO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na instância recursal, admite-se a juntada de
documento apenas em caráter excepcional, nos casos em que a prova surja após a prolação da sentença ou em virtude
de força maior que justifique a não apresentação em primeira instância, nos termos do artigo 517 do Código de Processo
Civil. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando os autores instruíram a inicial e a réplica com diversos documentos,
a fim de comprovarem suas alegações, bem como permaneceram inertes quando instados a especificarem as provas
que pretendiam produzir. 3. O critério da antiguidade, por si só, não é apto a caracterizar o preterimento dos autores
para promoção na carreira militar. 4. Ausente a prova do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção
em ressarcimento por preterição, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Recurso conhecido e improvido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 01 1 012787-6
730256
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL UDF
ELIANE SALETE ANESI e outro(s)
ILZA ALVES DE BARROS WALKER
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110127876 - EXECUCAO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
59 DA LEI 7.357/85. SEIS MESES CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL
À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Execução em epígrafe tem por objeto a ordem de pagamento prevista nos cheques emitidos em 30/08/2009 e
30/09/2009. Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei n 7.357/85, o prazo prescricional para execução de cheque é de
seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. Nesse contexto, a pretensão de execução dessas cártulas
prescreveu em 29/03/2010 e 29/04/2010, respectivamente, considerando que foram emitidos na mesma praça onde
deveriam ter sido pagos, de modo que se aplica o prazo de 30 dias para apresentação. 2 - Expirado o último prazo de
apresentação das cártulas em 29/04/2010 e ajuizada a Execução em 04/02/2010, não interrompido o prazo prescricional
pela citação da devedora (artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC), de fácil constatação que,
em 09/04/2013, data de prolação da sentença, o prazo prescricional de seis meses para execução dos cheques há
muito já tinha se consumado. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente
da dificuldade do credor em localizar a devedora e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à
morosidade da máquina Judiciária. 4 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão executória, impunha-se,
como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º,
do CPC, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, inexistindo, pois, máculas
a serem reparadas no decisum guerreado. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2010 01 1 046946-4
730240
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
MARCELO DA SILVA RAMOS
ROBERTO GOMES FERREIRA
'JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
DISTRITO FEDERAL
BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110469464 - ACAO DE
CONHECIMENTO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUSTEIO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. VALOR
BÁSICO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor básico relativo ao custeio de benefício alimentação do
servidor público (art. 3º da Lei Distrital nº 1.136/96, com redação dada pela Lei Distrital nº 2.944/2002) está vinculado ao
reajuste geral dos servidores, o qual deve ser fixado por lei. 2 - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera
legislativa, concedendo aumento de remuneração ao servidor em razão de suposta omissão legislativa. Precedentes.
Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem

2010 07 1 031340-6
730244
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA
HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VERA LÚCIA SOARES PEREIRA
RAUL CANAL e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20100710313406 - OBRIGACAO DE FAZER

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