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TJDFT 07/11/2013 -Pág. 129 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2013
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
730633
GISLENE PINHEIRO
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
TECNOLTA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
WALDEMIR PINHEIRO BANJA
MARA RITHA FERREIRA HENRIQUE
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL FAPDF
ANA CAROLINA SEREJO SOARES VIEIRA
FRANCO BOEIRA ALVES
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111441982 - INDENIZACAO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA RESCISÃO.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DANOS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES.
EXPECTATIVA DE GANHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se recebe contrarrazões apresentadas
intempestivamente. 2. Todos os atos realizados em decorrência da licitação são documentados em um mesmo processo,
ou seja, nos mesmos autos, não havendo que se exigir a instauração de um processo específico para os casos de
rescisão contratual. Ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em nulidade se possibilitada a manifestação do
contratado. 3. Determina a Lei n° 8.666/1993 que, nos casos de rescisão com fundamento na supremacia do interesse
público, só serão passíveis de ressarcimento os prejuízos comprovados, ou seja, aqueles efetivamente suportados pelo
contratado, sem qualquer juízo de presunção quanto à sua ocorrência. 4. A administração pública elenca no edital de
licitação quais as características dos bens ou equipamentos que lhe são convenientes. Cabe ao licitante a faculdade
de participar do certame, submetendo-se aos requisitos do edital e ciente da possibilidade que detém a administração,
em decorrência da lei 8.666/1993, de vir a rescindir o contrato. 5. Não há que se falar em condenação ao ressarcimento
pela compra do maquinário se a propriedade do bem pertence à própria Apelante e o objeto do contrato envolveu, tão
somente, a prestação de serviços à Apelada. 6. Não são devidos lucros cessantes com fundamento em expectativa de
ganho, se a rescisão do contrato administrativo decorreu de ato legítimo da administração pública. 7. Recurso conhecido,
mas improvido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 3 003037-3
730628
GISLENE PINHEIRO
D. A. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
J. S. P.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080130030373 - ADOCAO
CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ADOÇÃO PELO PADRASTO. FORMA DE
EXTENSÃO DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR. MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Toda criança e adolescente têm direito, dentre outros, à convivência em família, à criação
e à educação pelos pais, o que pode significar o estabelecimento das bases para uma vida digna. 2. O pedido de
adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do
CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para
a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social
ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação
da criança sem a concorrência do vínculo biológico. 3. Revela-se abandono quando o pai biológico deixa de promover
a efetiva criação, educação, guarda e os demais cuidados que lhe competiam em relação à filha. 4. A finalidade da
adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança. 5. Nos processos de adoção
o juiz deve observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança, bem como o superior interesse dos
adotados. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2009 01 1 028950-2
730253
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
PAULO ANTÔNIO DUTRA SOARES
JOÃO PIRES DOS SANTOS e outro(s)
HMD AMBIENCE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA ME
IGOR ARAUJO SOARES
DATASTORE COLETA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTROS
JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA e outro(s)
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110289502 - COBRANCA / 5452000702010000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo recursal configura ato
incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido
deduzido nesses moldes. 2 - A apresentação, pela parte Autora, de provas insuficientes à demonstração da celebração
de contrato de representação comercial entre as partes e da existência do débito alegado, não se desincumbindo,
portanto, da comprovação cabal dos fatos constitutivos de seu direito, consoante determinação do art. 333, inciso I do
CPC, impõe a improcedência do pedido. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão

2009 01 1 198525-9
730632
129

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