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TJDFT 11/02/2014 -Pág. 552 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

1º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.188872-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA ABADIA SOARES DE FARIAS. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira Barbosa.
R: SEBASTIANA CLARA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-MG, uma vez que
a parte pode diligenciar no sentido de obter as informações pleiteadas: verificação de multas e se o carro está no pátio do Detran-MG. No que
tange à isenção de multas, licenciamento e pontuação em carteira de habilitação não há que se questionar, posto que o processo se encontra
em fase de cumprimento de sentença, não tendo a mesma determinado tais atos. Desta feita, à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 17h12. Fernando Cardoso
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.114737-0 - Indenizacao - A: HILDA MARTA ARAUJO SANTOS ALVES. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R:
MAURICIO RUARO. Adv(s).: DF012939 - Joao Carlos de Castro Silva, DF040759 - Simoney Oliveira Paranagua de Castro. Cancele-se a
audiência designada para o dia 11/02/2014, às 15h, uma vez que a parte autora fez cirurgia e não tem condições de comparecer. Designe-se
nova data, levando-se em consideração o interstício de 90 (noventa) dias para a marcação da audiência, a contar desta data. Brasília - DF, quintafeira, 06/02/2014 às 18h06. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.190006-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CLEANWELL SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF031227 - Natalia Rocha da Cunha Funes. R: EDSON PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cancelo a Audiência designada para dia 27/02/2014 às 15h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 17h08.
Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora, esta não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do
processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar
eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e a parte autora
deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço do réu para citação constitui ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC,
artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante certidão nos autos. P.R.I. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 17h08. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.173115-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GILVANIA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FLAVIO BARROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIVANIO NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora,
esta não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser
encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a
parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a
falta do endereço do réu para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Defiro à parte
autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. P.R.I. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 17h09. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.165599-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLOS HENRIQUE BRACARENSE FOERSTNOW. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO DOS PILOTOS DA MOTOVELOCIDADE. Adv(s).: DF039277 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos. Aguarde-se em cartório por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para
julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 17h10. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 2013.01.1.174163-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TATIANE OLIVEIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).:
(.). Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por TATIANE OLIVEIRA DA ROCHA em face de SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva,
dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a
já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional,
lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas
causas foram apresentadas nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei
nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Defiro
à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I.
Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 17h10. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.176642-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ROSALINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta
por DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO em face de ROSALINA PEREIRA DA SILVA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva,
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