Edição nº 50/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de março de 2014
Nº 2014.01.1.029699-2 - Habilitacao de Credito - A: ROD OIL COMBUSTIVEL LTDA. Adv(s).: GO013955 - Marcio Messias Cunha. R:
JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF00482A - Joao Agripino de Vasconcelos Maia, Nao Consta Advogado. Emendese a inicial, no prazo de 10 dias, para esclarecer o valor do crédito que pretende seja habilitado. Nos cálculos de fls. 48 e 49, o autor inseriu
honorários de 20%, multa e juros, cuja exclusão foi determinada na decisão de fl. 54 pelo juízo da 7ª Vara Cível. O requerente deverá apresentar
prova literal da dívida, nos termos do art. 1.017 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 16h52. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.029690-2 - Cautelar Inominada - A: ROD OIL COMBUSTIVEL LTDA. Adv(s).: GO013955 - Marcio Messias Cunha. R: JOAO
BATISTA DE JESUS RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF00482A - Joao Agripino de Vasconcelos Maia, Nao Consta Advogado. Nesta data,
determinei emenda à inicial do processo 2014.01.1.029699-2, referente à habilitação de crédito. Augarde-se emenda naqueles autos. Outrossim,
esclareça o requerente o interesse na presente ação, pois os pedidos aqui formulados pode sê-lo nos autos do inventário. Esclareça, ainda, a
respeito da existência de processo de insolvência em curso. Por fim, quanto à informação de que iria pedir a remessa dos autos da monitória para
este juízo, digo, desde já, que este juízo é incompetente para tanto, devendo aquela ação prosseguir perante o juízo da 7ª Vara Cível. Aliás, caso
aquele feio já esteja em fase de execução, o requerente poderia postular naqueles autos a penhora no rosto dos autos do inventário, tornando
desnecessário o incidente de habilitação de crédito. Prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 16h58. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.144838-0 - Inventario - A: EDSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda, DF025713 - Edimilson Vieira
Felix, DF032952 - Klevia Nunes Lima. R: GERALDO LAURENTINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINDAURA DA SILVA LIMA.
Adv(s).: (.). A: LINDINALVA SOUSA MENEZES GONCALVES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica suspenso o processo pelo
prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD, consoante o requerimento às fls. 132/135. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 14h37. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.153610-9 - Inventario - A: ELIZABETE PONTES FARIA. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino, DF031291 Augusto Gomes Pereira, DF038246 - Nelson Alcantara Cardoso. R: WASHINGTON FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.B.B.F.. Adv(s).:
DF023232 - Marcella Doria Dias Lourenzatto. A: M.B.F.. Adv(s).: DF023232 - Marcella Doria Dias Lourenzatto. A: SARA PONTES FARIA. Adv(s).:
DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto, Nao Consta Advogado. A: WASHINGTON FARIA JUNIOR. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino.
A: SORAIA PONTES FARIA. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. Aos herdeiros sobre petição e documentos de fls. 424/445. Após, dêse vista dos autos ao Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 15h03. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.172181-3 - Tutela - A: J.S.S.B.. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva Nascimento. R: L.F.S.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. fica suspenso o processo pelo prazo requerido 30 de dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, sexta-feira,
07/03/2014 às 15h21. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.156531-7 - Arrolamento Comum - A: NATALIA TESCH HOSKEN ALVARENGA. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de
Lima. R: GERALDO HOSKEN ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA DE CASSIA TESCH HOSKEN ALVARENGA. Adv(s).:
(.). A: JANER TESCH HOSKEN ALVARENGA. Adv(s).: (.). A: SILVANA TESCH HOSKEN DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ANDERSON TESCH
HOSKEN ALVARENGA. Adv(s).: (.). Visando ultimar o feito, ao inventariante para retificar o esboço apresentado às fls. 108/110, com observância
dos requisitos previstos nos artigos 1.023 a 1.025 do CPC, trazendo a descrição pormenorizada dos bens que compõe o acervo a ser partilhado
e os quinhões atribuídos à meeira e aos herdeiros, representados em fração ou porcentagem e respectivos valores, atentando-se para o fato de
que o esboço deverá ser subscrito por todos os herdeiros, tendo em vista tratar-se de partilha diferenciada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014
às 15h55. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.045543-4 - Inventario - A: ELIANE CHAUL SFAIR. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. R: SALIM CHAUL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO NABUT CHAUL. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: JORGE ALBERTO
CHAUL. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: RAQUEL NABUT CHAUL BERRIOS. Adv(s).: (.). A: KELLY NABUT CHAUL
BERRIOS. Adv(s).: (.). A: ROSANA NABUT CHAUL. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva, DF030466 - Danny Moreira Duarte. A: SUED DA
VEIGA JARDIM TAVARES. Adv(s).: GO023438 - Caio Graco Camilo Favaro. A: MARIA DIVINA JESUS CHAUL. Adv(s).: GO026976 - Luely Stival
Faria Sena. Após a decisão de fls. 244/249, que concedia prazo de 15 dias ao inventariante para prestação de contas, veio aos autos a petição
de fls. 262/265, em que o inventariante relata o esforço empreendido no exercício da inventariança e as tentativas de acordo e, ao final, pede
designação de audiência de conciliação e intimação dos demais herdeiros para que digam quem tem interesse no exercício da inventariança. Pois
bem. Como dito na decisão retro, esta Magistrada está disposta a realizar audiência de conciliação com vistas a resolver todas as questões deste
inventário; no entanto, para que se chegue à conciliação, parece-me serem necessárias informações, documentos, para embasar as propostas
e avaliá-las, sob pena de a discussão cair no vazio e não ter êxito. Digam os demais herdeiros sobre petição de fls. 262/265 no prazo comum de
5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 16h15. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.187855-5 - Inventario - A: MARIA OLGA DE MORAIS E ARAUJO. Adv(s).: DF011350 - Kleber de Souza Gouveia. R:
IZAIAS FERNANDES DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORGE LUIS MORAES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARLOS
HENRIQUES MORAES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Tendo em vista o transcurso do prazo requerido às fls. 39/43, à inventariante para promover
o andamento do feito, cumprindo integralmente a decisão de fl. 37. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 16h03. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.031739-6 - Arrolamento Comum - A: CLIOMAR TERESINHA BORDIGNON DOS SANTOS. Adv(s).: DF015731 - Anderson
Fonseca Machado. R: CARLOS VERISSIMO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CRISTINA VERISSMO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ELIZABETH VERISSIMO DE MAC LEAN. Adv(s).: (.). A: MONICA VERISSIMO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Renúncia e cessão
são modalidades distintas de transmissão de direitos sucessórios. Na renúncia o herdeiro, que pratica um ato abdicativo, não pode escolher
quem irá ficar com o seu quinhão hereditário, diferentemente da cessão, que é a transferência da herança ou parte dela a determinada pessoa.
Verifico no esboço juntado às fls. 77/79 a intenção dos herdeiros em cederem parcela de seus direitos hereditários em favor da meeira. Dessa
forma, os requerentes deverão instruir os autos com a Escritura Pública de Cessão dos Direitos Hereditários. No mesmo ato instrua os autos com
documento que comprove a baixa da alienação fiduciária pendente sobre o veículo arrolado. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 16h59.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
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