Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido
de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito,
independentemente do recolhimento de custas para a expedição do referido ato, quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada
do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o
exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados, após a extinção do feito por sentença, exceto quanto à certidão de
crédito a ser expedida. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h51. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.038580-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOP ECO CRED MUTUO SERV PEF EM
BSB. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: ELIZANGELA SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, declaro a
NULIDADE da cláusula de eleição de foro e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca/Circunscrição Judiciária de
São Sebastião-DF, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Intime-se. Redistribua-se e comunique-se, observando as cautelas de
estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 14h23. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.068602-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ.
Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha
Lobo. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelas razões expostas à fl. 83, visto que não houve demonstração dos
requisitos legais específicos para a autorização da medida legal extrema. Intime-se o exequente para dar prosseguimendo ao feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 13h59. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.106343-5 - Execucao - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da
Silva Pimenta. R: ABRASF ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO FUNCIONARIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Retifiquese o polo ativo da ação para constar a expressão "em liquidação". 2. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por não vislumbrar a alegada
hipossuficiência, uma vez que deve o liquidande arcar com eventuais despesas judiciais da empresa em liquidação extrajudicial. 3. Expeçam-se
carta precatórias para que conste a retificação do polo ativo, devendo o exequente promover a distribuição e arcar com as devidas custas, bem
como comprovar a distribuição no prazo legal. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h45. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.184583-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIGUEIREDO LIMA ADVOGADOS. Adv(s).: DF031818 - Leonardo de
Araujo Lima. R: ENGISAC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.).
R: DANIEL ISAC GOMES. Adv(s).: (.). Mantenho a decisao agravada por seus próprios fundamentos. Conforme decisão proferida nos autos do
AGI interposto, prossiga-se o feito apenas em relação ao valor principal, com a exclusão da multa. Intime-se o exequente para acostar planilha
apenas do valor principal do débito para dar prosseguimento a execução. Prazo de 10 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h10.
Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.000892-6 - Embargos A Execucao - A: OMEGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. Emende-se a inicial para: a) instruir os presentes embargos com cópias
das peças constantes na execução, na forma do art.736, parágrafo único, do CPC. b) complementar a qualificação das partes (EMBARGANTE:
domicílio e residência com CEP; EMBARGADO: nome completo, CPF/CNPJ, domicílio e residência com CEP), nos termos da certidão de fl. 17 e
da Portaria Conjunta nº 71/2013. c) demonstrar a necessidade da gratuidade ou recolher as custas iniciais, uma vez que a Lei nº 1.060/50 deve
ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. Além disso,
esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não
possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo
necessária a comprovação da sua precária situação financeira. d) apontar qual o fundamento jurídico destes embargos à execução à luz do art.
745 do CPC, bem como para formular pedido certo e determinado condizente com o que alega (CPC, art. 286, caput). Demais disso, o pedido
revisional deve descrever, de forma específica, no pedido, e não somente na causa de pedir, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não
basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme enunciado da Súmula nº 381
do STJ, ao juiz não cabe revisar de oficio as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo. Observe-se
também que é indispensável que o valor da causa seja adequadamente fixado, pois além de balizar os parâmetros da sucumbência, estabelece
ainda o procedimento que deve ser adotado para o processamento da ação. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico
pretendido com a ação. No caso, tratando-se de pedido de embargos à execução o valor da causa deve ser o valor total da execução. Verificada,
pois, a inadequação do valor dado à causa, devendo o embargante emendar a inicial para a correta fixação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h57. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.135682-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE ALVES GODOI. Adv(s).: DF035735 - Wagner Evangelista Silva. R:
WILSON DUTRA SILVA. Adv(s).: DF032186 - Ludimila Lima Lara. A: MARIA DA CONCEICAO SILVA GODOI. Adv(s).: (.). R: DIVINO MENEZES
DE QUEIROZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBA CRISTINA DE QUEIROZ DUTRA SILVA. Adv(s).: DF032186 - Ludimila Lima Lara.
Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade sob o fundamento da ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos que amparam
a presente execução, posto que são cobrados valores já pagos. Intimado a se manifestar, o executado apresentou impugnação às fls. 68/71,
afirmando que os valores pagos, informados pelo excipiente, são decorrentes da quitação de outra parte do negócio jurídico entabulado. É O
BREVE RELATO, DECIDO. É cediço que a via estreita da exceção de pré-executividade se destina à apreciação de matérias de ordem pública e
se limita à análise dos pressupostos processuais e condições da ação, e ainda, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A exceção
de pré-executividade não se presta à apreciação das questões ora suscitadas uma vez que exige dilação probatória, procedimento este que
não é compatível com a via eleita. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR CONTENDO A MATÉRIA ALEGADA NA EXCEÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE
DIREITOS CREDITÓRIOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA
COMPLEXA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de execução, o devedor ingressou com exceção de préexecutividade e, dias após, opôs os competentes Embargos à Execução, trazendo, nestes, idênticas matérias suscitadas na exceção. Tal atitude
não se alinha com a moderna técnica do direito processual, pois acarreta a injustificável duplicação de atos processuais a serem exercidos, além
de revelar a intenção de atacar matérias por meio de outro incidente, a despeito da possibilidade de discussão nos próprios Embargos do Devedor.
2. Os Embargos do Devedor posteriormente opostos pelo executado contém toda a matéria alegada em exceção de pré-executividade, razão pela
qual esta deve ser extinta com a continuidade do trâmite da ação incidental. Precedente do colendo STJ. Por medida de economia processual,
impõe-se o exame das questões deduzidas na sentença que apreciar os embargos à execução, restando desprovida de utilidade a análise da
medida incidental. 3. Se a verificação dos requisitos formais do título executivo depende da análise de cláusulas contratuais, matéria complexa, a
apreciação do tema exige dilação probatória, incabível na via eleita. Os Embargos à Execução ajuizados pelo executado é o instrumento cabível
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