Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
para melhor explicitação do alcance da matéria trazida em exceção de pré-executividade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(Acórdão n.361146, 20080020188628AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/04/2009, Publicado
no DJE: 12/06/2009. Pág.: 40) Dessa forma, a referida matéria deveria ser apreciada em sede de embargos à execução. Ante o exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade. Ao credor para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, indique bens do devedor passíveis
de constrição e apresente a planilha atualizada do débito. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 21/03/2014 às 14h35. Valéria Motta Igrejas Lopes Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.015007-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DA
SECRET D. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: LINDALVA XAVIER LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Impossível
a homologação do acordo nos termos apresentados, uma vez que o desconto mensal da dívida em folha de pagamento, deve respeitar a
margem consignável que, no presente caso, é inexistente, conforme se observa no contracheque acostado à fl. 94, (margem de R$8.67). Neste
sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. OFICIO AO ÓRGÃO
PAGADOR. POSSIBILIDADE. 1. O apelante/exeqüente apela da r. sentença que homologou o acordo mas indeferiu a expedição de ofício ao órgão
empregador para que procedesse aos descontos em folha de pagamento, conforme pactuado. 2. Desde que respeitada a margem consignável
de 30 % do salário, não há óbice para a expedição de ofício ao órgão pagador para realizar o desconto da dívida em folha. 3. Recurso conhecido
e provido. (Acórdão n.768618, 20130310173224APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 190) Ante o exposto, indefiro a homologação do presente acordo, ficando o
exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às
17h11. Valéria Motta Igrejas Lopes Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.097917-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO. Adv(s).: DF010016 - Tancredo Filho
de Araujo. R: FABIO MEIRELES LOUZADA. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto. R: JAIME JORGE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a conta de custas finais no valor de R$ 268,46 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e
seis centavos) para o EXEQUENTE e R$134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e tres centavos) para os EXECUTADOS. Por determinação
Judicial, ficam as partes intimadas a pagarem as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo concedido, os autos serão
enviados ao arquivo, sem a expedição do ofício de baixa. Observem as partes que, sendo sucumbente o exequente e não havendo interesse do
executado na execução da sentença transitada em julgado, será encaminhado ofício de baixa em favor deste, e, findo o prazo sem o pagamento
das custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, caso em que não será permitida a prática de nenhum ato processual até o respectivo
recolhimento integral. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 17h15. .
Nº 2013.01.1.023242-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira.
R: NUTRICIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a
conta de custas finais no valor de R$ 74,36(setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Por determinação Judicial, fica o Exequente intimado a
pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo concedido, os autos serão enviados ao arquivo, sem a expedição
do ofício de baixa. Observe a parte que, sendo sucumbente o exequente e não havendo interesse do executado na execução da sentença
transitada em julgado, será encaminhado ofício de baixa em favor deste, e, findo o prazo sem o pagamento das custas, os autos serão enviados
ao arquivo corrente, caso em que não será permitida a prática de nenhum ato processual até o respectivo recolhimento integral. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/03/2014 às 17h17. .
7
Nº 2013.01.1.134166-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco
de Sousa. R: DI CUNHA D E C DE M DE L E ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILMAR ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.).
fica o(a)(s) Exequente(s) intimado(a)(s) acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 17h53. .
8
Nº 2013.01.1.187554-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG082770 - Fernando Andrade
Chaves. R: LUCICLEIA GOMES SALUSTIANO MEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCICLEIA GOMES SALUSTINO SANTOS. Adv(s).: (.).
fica o(a)(s) Exequente(s) intimado(a)(s) acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 17h58. .
9
Nº 2013.01.1.165702-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: NANA MERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO RAMALHO. Adv(s).: (.). R: IRANI GONCALVES RIBEIRO
RAMALHO. Adv(s).: (.). fica o(a)(s) Exequente(s) intimado(a)(s) acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 18h01. .
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Nº 2013.01.1.128108-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ALFA SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes.
R: JAIRO BORGES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica o(a)(s) Exequente(s) intimado(a)(s) acerca do prosseguimento do feito,
requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 18h05. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.186762-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA SA. Adv(s).: DF009012
- Edegar Stecker. R: JAIRO ALVES MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que houve a expedição de carta precatória. Por ordem
judicial, fica o Exequente intimado a retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato seguinte, comprovar a distribuição da referida carta precatória, que
deverá ser devidamente instruída pelo interessado, e o recolhimento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de se entender ter havido desistência da diligência. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 18h08. .
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