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TJDFT 12/09/2014 -Pág. 942 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Nº 2014.03.1.013741-4 - Monitoria - A: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Adv(s).: SP240032 - Fernando
Vaz Ribeiro Dias. R: DROGARIA RAINHA DO CEU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DROGARIA ECOPORANGA LTDA ME. Adv(s).:
(.). R: HRC DROGARIA MENOR PRECO LTDA ME. Adv(s).: (.). Cumpra a parte autora o despacho de fl. 54, no prazo de 05 dias, sob pena de
indeferimento. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h39. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.03.1.009149-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
VANIA OLIVEIRA DA COSTA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora comprovar a publicação do edital. De acordo com a Portaria 1/2014, fica a parte
AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h42. .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.030517-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: JOAO CARLOS TAVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta à Receita Federal, pelo sistema INFOSEG, obtevese/obtiveram-se o(s) seguinte(s) endereço(s) do(s) réu(s): Cumpra-se no endereço indicado, devendo o oficial de justiça certificar se o réu ali
reside, ainda que não seja encontrado o bem. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h42. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.013087-9 - Procedimento Ordinario - A: CHINAIDER TOLEDO JACOB. Adv(s).: DF031514 - Gleyson Araujo Teixeira.
R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAGUATINGA QI 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei AR/MP à fl. 57, o
qual retornou com o recado "mudou-se". De acordo com a Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica o Autor, CHINAIDER TOLEDO JACOB, intimado
a se manifestar no prazo de 05 dias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h43. .
Decisao
Nº 2011.03.1.015345-0 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA AMELIA GONCALVES SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF10909E - Catarina Mendes
Gesing. Transitada em julgado a sentença, a autora apresentou a petição de fls. 231/232, informando que custeou pessoalmente as despesas com
a cirurgia no valor de R$ 7.000,00, sendo que a ré promoveu o reembolsou de apenas R$ 4.304,10. Como houve o descumprimento da antecipação
dos efeitos da tutela, requereu o pagamento da multa (R$ 30.000,00) e a diferença entre o valor pago e aquilo que foi efetivamente reembolsado
(R$ 2.695,90). À fl. 235, a ré efetuou o depósito de R$ 592,92, a título de honorários. A requerida informou que a realizou a autorização do
procedimento, nos termos em que fora determinado por este juízo, mas que os médicos que operaram a autora não seriam conveniados. À fl. 281,
a ré informou que a cirurgia foi autorizada em 30.06.2011, com prazo de validade até 30.07.2011. Decido. Às fls. 51/52, deferiu-se antecipação
dos efeitos da tutela para determinar à ré a autorização para a realização de cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, cobrindo todas as
despesas necessárias à efetivação do procedimento cirúrgico, no prazo de 5 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em
sentença, confirmou-se a antecipação dos efeitos da tutela, limitando-se, contudo, a multa a R$ 30.000,00, além de honorários de R$ 500,00. A
sentença foi mantida em segundo grau. Intimou-se a ré da decisão de fls. 51/52 em 29.06.2011 (fl. 59). Ao que se depreende das informações
prestadas pela seguradora-ré, os médicos que realizaram o procedimento não seriam conveniados. Assim, optando a autora pela realização
de cirurgia com médicos que não são conveniados à requerida, fica sujeita apenas ao reembolso dos valores de acordo com a tabela utilizada
contratualmente. Note-se que a decisão de fls. 51/52 não assegurou à autora o custeio da cirurgia com qualquer profissional, sendo implícita
em qualquer decisão dessa espécie que o procedimento, para ser coberto pelo plano de saúde, deverá ser realizado em estabelecimento e
com médicos conveniados. Assim, não considero que a autora faça jus à integralidade do pagamento dos honorários médicos desembolsados.
Observe-se, ainda, que a ré foi intimada da decisão de antecipação dos efeitos da tutela em 29.06.2011, sendo que a autorização para a cirurgia
está datada de 30.06.2011, ou seja, houve o cumprimento da ordem judicial no prazo fixado, não sendo devida multa. Assim, indefiro o pedido
da autora. Preclusa a presente, tomem-se as providências para arquivamento. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h42. Fernanda Dias
Xavier Juíza de Direito .
Nº 2012.03.1.010880-3 - Indenizacao - A: ALEXSANDER DOS SANTOS VENTURA. Adv(s).: DF031287 - Andre Luiz Pereira de Brito.
R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF023440 - Luciano Nacaxe Campos Melo. 1) Da
petição de fls. 1797/1801 O devedor somente contra os aluguéis fixados em 2011 e 2012. Assim, resta incontroverso o valor mensal de 2010,
avaliado em R$ 615,00. Em relação aos anos impugnados, o requerido limitou-se a questionar genericamente a avaliação do perito sem ao
menos juntar documentos comprovando os equívocos apontados. Ademais, questiona o comparativo entre 2012 e 2014, porém ainda não houve
fixação do aluguel para 2014. Por outro lado, não há que se falar em esclarecimento da aritmética adotada pelo perito, uma vez que é notório
que o mercado imobiliário não se caracteriza por atualizações matemáticas no valor dos aluguéis, mas sim por circunstâncias fáticas, as quais
dependem de inúmeros fatores. Ademais, ao contrário do afirmado, o perito não se utilizou de critérios matemáticos para encontrar o valor os
aluguéis mensais, mas sim fixou os montantes através de métodos comparativos diretos, inclusive juntando amostra de pesquisas efetuadas com
apartamentos semelhantes ao objeto da lide. O perito corretamente fixou para o ano de 2010 o valor mensal de R$ 615,00 (fl. 1748), para 2011:
R$ 800,00 (fl. 1786) e 2012: R$ 1.000,00. Assim, rejeito a impugnação. No que pertine ao parcelamento do débito, esse poderá ser efetuado
após a apuração do valor total devido pelo réu ao autor, nos termos do artigo 745-A do CPC. 2) Da petição de fl. 1793 Assiste razão ao autor.
Tendo em vista que o acórdão determinou o pagamento de aluguel mensal do imóvel até a efetiva entrega e diante do documento de fl. 1808,
que informa que isso ocorreu em janeiro de 2014, ao perito, a fim de complementar os laudos e indicar valor mensal do aluguel para o ano de
2013 e para janeiro de 2014. Ceilândia - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 15h31. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2012.03.1.024758-8 - Declaratoria - A: IRON NUNES DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R:
FRANCISCO CHAGAS DE MORAIS. Adv(s).: DF032538 - Jose Neves Rodrigues. R: ARACI BENTO DE MORAIS. Adv(s).: DF032538 - Jose
Neves Rodrigues. R: IRANI FRANCISCA DE MORAIS SOARES. Adv(s).: DF032538 - Jose Neves Rodrigues. R: CARLOS ALBERTO PEREIRA
DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ORDERON FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
GLADSON FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA LETICIA TEOTONIO DE
SOUSA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Como se pode observar do documento de fls. 67/68, a escritura pública de compra e venda, cuja
nulidade se pretende, foi celebrada entre PALMÉRIO DE JESUS e FRANCISCO CHAGAS DE MORAIS. Ainda que Palmério de Jesus tenha sido
representando por Irani Francisca de Morais, sua presença na relação jurídica processual é essencial, eis que não é possível o reconhecimento
da nulidade para apenas alguns dos participantes do negócio jurídico. Em verdade, tem-se um litisconsórcio passivo necessário por força da
relação jurídica. Desta feita, determino a inclusão de PALMÉRIO DE JESUS no pólo passivo, devendo o autor providenciar a sua citação no
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