Edição nº 169/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de setembro de 2014
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Em assim sendo, cancelo a audiência. P.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 18h30. Fernanda
Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2012.03.1.009505-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE WILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli
Costacurta. R: ROCHA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em primeiro lugar, cumpre observar
que o devedor é a pessoa jurídica e não os sócios e que o artigo 1026, do Código Civil, aplica-se em relação ao credor particular do sócio e
não da sociedade. Dessa feita, indefiro, por ora, a penhora requerida, devendo a parte autora indicar bens passíveis de constrição, no prazo de
05 dias. Inerte, tomem-se as providências para arquivamento do feito. Ceilândia - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 16h57. Fernanda Dias Xavier
Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.024326-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL RODRIGO SILVA. Adv(s).: DF023488 - Adauto Soares Paz. R:
ANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2013.03.1.024326-0 Classe : Cumprimento de sentença Assunto :
Rescisão / Resolução Exequente: RAFAEL RODRIGO SILVA Executado: ANGELA MARIA DA SILVA DECISÃO 1) Em primeiro lugar, a parte
autora deve se atentar para o fato de que o feito se encontra sentenciado. Logo, não há que se falar em "indicar novo endereço para citação",
conforme fls. 83 e 101. Assim, deve a parte autora indicar novo endereço para que se cumpra o mandado de busca e apreensão de fl. 73/80,
no prazo de 05 dias, observando que o endereço de fl. 101 já foi diligenciado sem sucesso (fl. 96v). 2) Em relação à condenação, à fl. 86,
deferiu-se a penhora pelo sistema BACENJUD, a qual restou parcialmente cumprida. Por outro lado, tentou-se a intimação da devedora no
endereço onde ocorreu a citação, porém sem sucesso (fl. 96-verso). Dessa feita, nos termos do artigo 238, parágrafo único do CPC, presume-se
válida a comunicação e intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às
partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Como a executada não informou a alteração de
endereço, considero-a intimada da penhora. Tendo em vista que não houve insurgência contra a constrição, expeça-se alvará em favor do credor.
Ademais, deve o autor juntar nova planilha do débito, excluindo os valores constritos no BACENJUD e indicando bens passíveis de constrição,
no prazo de 05 dias. Indefiro nova pesquisa pelo sistema BACENJUD, eis que o último foi realizado há pouco tempo e o credor não demonstrou
qualquer alteração fática na situação econômica da devedora. Inerte, tomem-se as providências para arquivamento. Ceilândia - DF, quinta-feira,
21/08/2014 às 15h52. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.002162-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: KAMILA MUNNIK RODRIGUES FONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar acerca da certidão de fls. 62. De acordo com a Portaria 1/2014, fica
a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014
às 17h43. .
Nº 2013.03.1.004775-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: SEVERINA RICARDO DA SILVA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal
para a parte autora se manifestar acerca da certidão de fls. 175. De acordo com a Portaria 1/2014, fica a parte AUTORA intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h45. .
Nº 2014.03.1.008209-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: LUCIVANIA RINEZ PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta
data, junto mandado de fls. 45/49, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica o autor AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h47. .
DESPACHO
Nº 2012.03.1.008484-0 - Obrigacao de Fazer - A: NILZA GOMES DO ROSARIO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Sousa.
R: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF009920 - Danielle Bastos Moreira. R: CONCEITO CONSULTORIA
PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF025995 - Juliana França da Silva. Em
consulta ao sistema desta Corte, verificou-se que se negou seguimento ao agravo. Expeça-se o alvará. Em seguida, tomem-se as providência
para arquivamento. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h48. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2012.03.1.001215-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF037121 - Alexandre Moura
Gertrudes. R: MARIA DAS GRACAS A DAMASCENO. Adv(s).: DF029647 - Anderson Rumenig Freitas de Oliveira. Negado seguimento ao agravo,
promova o autor o andamento do feito, no prazo de 48 horas. Inerte, tomem-se as providências para arquivamento. Ceilândia - DF, quarta-feira,
20/08/2014 às 17h51. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.030215-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: IRIS CHAVES DA COSTA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 67/69, o qual retornou sem o
devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica o autor BANCO VOLKSWAGEN SA intimado a se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.009543-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo em vista que a relação processual ainda não se formou, deixo de abrir vista às contrarrazões. Subam.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 18h12. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.03.1.034986-7 - Rescisao de Contrato - A: CICERO TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego
Macedo. R: UETINO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF033046 - Francisco Marconi Cordeiro da Silva. A: CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS
LTDA. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para os Requerentes
CICERO TORRES DA SILVA, CRISTALINO COMERCIAL DE GRAOS LTDA se manifestarem acerca da decisão de fls. 244. De acordo com
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