Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de
2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2015 17:20:02.
Nº 0702347-57.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO ANTONIO DE SOUZA JATOBA. A:
ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS. Adv(s).: DF29930 - MARCO AURELIO BARRETO SILVA. R: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/
A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. R: Domos Empreendimentos. Adv(s).:
DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: MRV Engenharia. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. Número do processo:
0702347-57.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE SOUZA
JATOBA, ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS RÉU: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., DOMOS EMPREENDIMENTOS, MRV ENGENHARIA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de
2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2015 17:20:02.
Nº 0702347-57.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO ANTONIO DE SOUZA JATOBA. A:
ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS. Adv(s).: DF29930 - MARCO AURELIO BARRETO SILVA. R: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/
A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. R: Domos Empreendimentos. Adv(s).:
DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: MRV Engenharia. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. Número do processo:
0702347-57.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE SOUZA
JATOBA, ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS RÉU: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., DOMOS EMPREENDIMENTOS, MRV ENGENHARIA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de
2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2015 17:20:02.
Nº 0700520-74.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
DF29057 - ANTONIO DE PADUA AGUIAR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Número do processo:
0700520-74.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA
SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2015 17:22:00.
Nº 0700520-74.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
DF29057 - ANTONIO DE PADUA AGUIAR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Número do processo:
0700520-74.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA
SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2015 17:22:00.
SENTENÇA
Nº 0713710-07.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ANTUNES BARRENSE. Adv(s).:
DF12820 - RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA. R: SINTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713710-07.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA ANTUNES BARRENSE RÉU: SINTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade,
haja vista a necessidade de uma avaliação pericial. Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se há efetivamente vício no produto e
se tal fato ocasionou danos à impressora de propriedade pela autora. Apenas pelos elementos juntados aos autos não é possível verificar a
existência de vício no bem adquirido, tampouco sua relação com o dano material, porquanto a nota fiscal do conserto da impressora não faz
qualquer remissão aos cartuchos. Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de
um perito para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia,
não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da
Constituição Federal. Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valerse não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos
mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo,
parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias
ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante
da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma
Recursal, senão vejamos: "COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVIL - CAUSA COMPLEXA. Nos termos do artigo terceiro da Lei número
9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível limita-se a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, a competência é da Justiça Comum." (Acórdão nº 101889,
Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio). Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas
que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2015 17:49:03
Nº 0713710-07.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ANTUNES BARRENSE. Adv(s).:
DF12820 - RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA. R: SINTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30441 - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713710-07.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA ANTUNES BARRENSE RÉU: SINTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade,
haja vista a necessidade de uma avaliação pericial. Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se há efetivamente vício no produto e
se tal fato ocasionou danos à impressora de propriedade pela autora. Apenas pelos elementos juntados aos autos não é possível verificar a
existência de vício no bem adquirido, tampouco sua relação com o dano material, porquanto a nota fiscal do conserto da impressora não faz
qualquer remissão aos cartuchos. Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de
um perito para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia,
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