Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da
Constituição Federal. Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valerse não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos
mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo,
parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias
ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante
da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma
Recursal, senão vejamos: "COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVIL - CAUSA COMPLEXA. Nos termos do artigo terceiro da Lei número
9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível limita-se a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, a competência é da Justiça Comum." (Acórdão nº 101889,
Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio). Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas
que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2015 17:49:03
CERTIDÃO
Nº 0710310-82.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA SANTOS PELLEGRINI. Adv(s).:
PR65750 - PAULO ROBERTO CIOLA DE CASTRO, PR65749 - FELIPE ALCALDE OLIVEIRA. Número do processo: 0710310-82.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SANTOS PELLEGRINI RÉU: AZUL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nos presentes autos deve ser expedido alvará de levantamento em favor da autora da quantia depositada (ID 994286). Após,
intime-se a parte de que o alvará estará disponível para impressão. Feito isso, retorne-se ao arquivo. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIADF, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 17:50:39.
Nº 0700762-67.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO BORGES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Número do processo: 0700762-67.2014.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BORGES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos deve ser expedido alvará de
levantamento em favor da parte autora da quantia depositada (ID 1004834). Após, intime-se a parte de que o alvará estará disponível para
impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de
Setembro de 2015 14:30:29.
Nº 0700762-67.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO BORGES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Número do processo: 0700762-67.2014.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BORGES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos deve ser expedido alvará de
levantamento em favor da parte autora da quantia depositada (ID 1004834). Após, intime-se a parte de que o alvará estará disponível para
impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de
Setembro de 2015 14:30:29.
Nº 0704371-58.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDINELZA FEITOSA VOLCOV. Adv(s).:
DF28855 - MARIO CAVALCANTE DE SOUSA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES,
DF32461 - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Número do processo: 0704371-58.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINELZA FEITOSA VOLCOV RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que
nos presentes autos deve ser expedido alvará de levantamento em favor da autora da quantia depositada (ID 998364). Após, intime-se a parte
de que o alvará estará disponível para impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015 15:52:01.
Nº 0704371-58.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDINELZA FEITOSA VOLCOV. Adv(s).:
DF28855 - MARIO CAVALCANTE DE SOUSA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES,
DF32461 - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Número do processo: 0704371-58.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINELZA FEITOSA VOLCOV RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que
nos presentes autos deve ser expedido alvará de levantamento em favor da autora da quantia depositada (ID 998364). Após, intime-se a parte
de que o alvará estará disponível para impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015 15:52:01.
Nº 0708733-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EMIKO MATSUMOTO. Adv(s).: DF14870 SHIGUERU SUMIDA. Número do processo: 0708733-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: EMIKO MATSUMOTO RÉU: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos devem ser expedidos alvarás
de levantamento em favor do autor das quantias depositadas (ID 1001931). Após, intime-se a parte de que o alvará estará disponível para
impressão. Feito isso, retorne-se ao arquivo. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2015 14:20:54.
DECISÃO
Nº 0704410-21.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEA ROCCHI SALES. Adv(s).: DF39937 - ALEX
ZARKADAS BRANCO LINDOSO. R: SUSY FERREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Número do processo: 0704410-21.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LEA ROCCHI SALES RÉU: SUSY FERREIRA DE AGUIAR, QUALICORP S.A. DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo o
recurso inominado interposto ID 987776 pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2015 15:10:18.
Nº 0704410-21.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEA ROCCHI SALES. Adv(s).: DF39937 - ALEX
ZARKADAS BRANCO LINDOSO. R: SUSY FERREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: Não Consta
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