Edição nº 49/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de março de 2016
custas remanescentes. Sem honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
de estilo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h41. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013838-0 - Procedimento Ordinario - A: STAMPA VIDRACARIA. Adv(s).: DF003216 - Geraldo Damasio Carneiro. R:
ANTONIO GOMES JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Outrossim, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido do
autor para condenar o réu à obrigação de fazer referente à entrega da porta de vidro temperado objeto do contrato de prestação de serviços
rescindido. A obrigação foi integralmente cumprida no curso da lide, em razão da tutela de evidência. Resolvo o processo com exame do mérito,
na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º do CPC, dada a simplicidade da causa. Registro eletrônico. Publiquese e intimem-se. Oficie-se ao 1º Juizado Especial, comunicando que a porta foi restituída à empresa. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014920-7 - Monitoria - A: POLIANNA DO NASCIMENTO COSTA. Adv(s).: DF042987 - Flavia Rayza Batista Raulino. R:
JULIO CESAR ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial
em título executivo judicial, no valor de R$ 25.307,60, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. O pedido
de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil,
e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimemse. O registro é eletrônico. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.001691-6 - Execucao - A: SOBRADINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira.
R: MARIA DA GLORIA CARDOSO. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. Primeiramente, rejeito de pronto a impugnação à
penhora apresentada às fls. 161/162, uma vez que não houve efetivação de penhora nestes autos, conforme certidão de fl. 156. O que houve
foi a restrição do veículo o qual consta no nome da executada junto ao órgão de trânsito. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do
pedido de retirada da restrição, no prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h26. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.009485-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: SERVILHO AUGUSTO DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Efetivada a pesquisa de informações
pela rede INFOJUD, não foram localizados bens declarados à Receita Federal. A tentativa de localização de imóveis pelo sistema ERIDF foi
infrutífera. Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do executado. Contudo, o veículo é antigo e possui baixo
valor de mercado. Dessa forma, deixo de efetivar a penhora. O sistema BACENJUD já foi pesquisado, sem êxito. Assim, em observancia à
determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio
de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com
consequente expedição de certidão de crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser
indicada providencia apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão
ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h26. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008728-8 - Monitoria - A: IN VITRO CRISTAL TEMPERADO LTDA. Adv(s).: DF043311 - Janaina Rodrigues da Silva. R:
NATUREZA DO CORPO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLI DOS SANTOS SILVA.
Adv(s).: (.). R: MARLENE DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se o autor pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Expeça-se carta de intimação pessoal. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h42.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.009532-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA. ME. Adv(s).: DF023578 Maria Aline Martins de Andrade Aragao. R: BENEDITO ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE
MARTINS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ora junto às fls. 184/187 mandado de intimação de penhora expedido em nome da segunda
executada devolvido sem a finalidade atingida. A parte executada Eliane Martins não foi localizada no endereço indicado nos autos. Determina o
artigo 238, parágrafo único, do CPC que "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva." No caso, como não houve comunicação da alteração de endereço, com fundamento no dispositivo indicado,considero realizada
a intimação. Em relação à pesquisa de bens em nome do primeiro executado, consigno que os três sistemas pesquisados foram infrutíferos.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, não foram localizados bens declarados à Receita Federal. Esclareço que nas DIRPF
dos anos de 2014 e 2015, o executado declarou não possuir bens e direitos. De igual forma, não há veículo em nome da parte devedora, segundo
a rede RENAJUD. Por último, a tentativa de localização de imóveis pelo sistema ERIDF também foi infrutífera. Quanto à pesquisa de bens em
nome da segunda executado, faço constar que, realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do executado. Contudo,
o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído
pela Lei n. 13.043/2014. Dessa forma, deixo de efetivar a penhora. Feita a pesquisa no sistema INFOJUD, verificou-se que o bem declarado
à Receita Federal é o veículo localizado no sistema Renajud, ou seja, possui gravame de alienação fiduciária, o que impede a penhora. Por
fim, não foi encontrado imóvel em nome do executado no sistema eRIDF. O sistema BACENJUD já foi pesquisado e houve bloqueio parcial
do valor da dívida. Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de impugnação pela segunda executada. Sem prejuízo, em observancia à
determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio
de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com
consequente expedição de certidão de crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser
indicada providencia apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão
ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h23. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.004236-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NASA CAMINHOES LTDA. Adv(s).: GO025281 - Rick Le Senechal Braga.
R: PACTO TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, não
foram localizados bens declarados à Receita Federal. De igual forma, não há veículo em nome da parte devedora, segundo a rede RENAJUD. A
tentativa de localização de imóveis pelo sistema ERIDF foi infrutífera. O sistema BACENJUD já foi pesquisado, sem êxito. Assim, em observância
à determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio
de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com
consequente expedição de certidão de crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser
indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão
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