Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. Em face da impugnação dos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL às fls.
2589/2595, ficam os exequentes intimados a manifestarem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às
15h21. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.073218-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S.
Cabral Dias. R: FEDERACAO DE TAEKWONDO OLIMPICO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013881 - Eduardo Jose Guimaraes Mercon
Vieira. R: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio Soares Silva, - 20120110732188. Promovo, nesta data, o registro
da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de
Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 § 11º
do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado
constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o
andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218 §3º do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido,
intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525 §11º c/c art. 917 §1º
do NCPC). Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 14h34. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1998.01.1.007254-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves,
DF013672 - Viviane de Castro, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, DF09907E - Ana Luiza Goncalves Martins de Sa, DF10213E - Maria
Carolina Pinto Coelho, DF12355E - Leonardo Ribeiro Dias. R: ELIAS FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF013252 - Felipe Inacio Zanchet Magalhaes,
DF016319 - Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF036586 - Mateus Goncalves Borba Assuncao,
DF09837E - Mateus Gaoncalves Borba Assuncao. Defiro o pedido de fl. 488. Suspenda-se o feito, conforme requerido. Decorrido o prazo, à autora
para promover andamento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às
18h38. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.137584-0 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).:
DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF017692 - Izailda Noleto Cabral. R: PAULO CESAR FREITAS. Adv(s).: DF032859 - Jose Carlos Bastos
Wanderley. Recebo a impugnação apresentada pelo executado às fls. 130/141, nos termos do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil. Intimese a exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Brasília
- DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h50. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.157355-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF001115 - Edmundo Minervino
Dias, DF016599 - Gisele dos Reis Silva. R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).: DF012350 - Ana Paula Souza da Costa,
DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto, DF10016E - Raphaela de
Souza Silva. Certifico e dou fé que juntei a petição e guia de depósito judicial das fls. 432 e 433. Fica o FERNANDO JOSE DA SILVA intimado
para se manifestar sobre o depósito promovido, devendo, ainda, informar eventual satisfação do crédito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de
o silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 17h57. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.153762-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF030114 - Fernando Zanetti Stauber. R:
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALEX AVES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
GO012545 - Jeovah Viana Borges Junior, GO013492 - Marcelo Jacob Borges, Proc(s).: 13492 - PR-FERNANDO ZANETTI STAUBER. Vistos,
etc. Conforme se vê à fl. 283, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita pelo pagamento em face do bloqueio efetuado à fl. 272.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se alvará em favor do exequente
para levantamento da quantia bloqueada à fl. 272. Custas finais, se houver, serão pagas pelos executados. Pagas as custas, comunique-se a
baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 18h44. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.101139-4 - Cumprimento de Sentenca - R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014585 - Melanie Costa
Peixoto Sousa. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO.
Trata-se de Execução proposta por DF DISTRITO FEDERAL em face de VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Nos termos da Portaria Conjunta n.
73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência
de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, o credor solicitou às fls. 852 a expedição de
certidão de crédito. Ante o exposto, julgo extinta a execução com esteio no art. 485, VI, c/c art. 771, p.u, ambos do CPC, por falta de utilidade
no provimento jurisdicional, o que acarreta a falta de interesse de agir, ante ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos
da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Em face da isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, expeça-se certidão de crédito
em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada
em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 16h01. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2015.01.1.145805-5 - Procedimento Comum - A: NEUZA ARAUJO AMADOR. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF14558E - Luana Tamires Souza dos Reis, Proc(s).:
4558E - PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, e declaro resolvido
o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Ressalto que
a exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que os autores são beneficiários
da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 14h32. Vitor Hugo Aquino de Oliveira ,
Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
391