Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Nº 2016.01.1.040645-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: IGREJA BATISTA CENTRAL DE BRASILIA. Adv(s).: PR052520
- Rooswelt dos Santos. R: DISTRITO FEDERAL - DF. Adv(s).: DF014159 - Patricia da Silveira Cardador, - 20160110406456. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a petição da parte DISTRITO FEDERAL - DF, à fl. 63. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, à IGREJA
BATISTA CENTRAL DE BRASILIA para que se manifeste acerca da petição ora juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
03/08/2016 às 14h34. .
Nº 2015.01.1.068746-6 - Acao Civil Publica - A: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto, DF023480 - Raquel Fonseca da Costa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF034296 - Luiz Felipe Damata Machado Silva, - 20150110687466. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a proposta de honorários do perito
JOÃO DE SIQUEIRA, as fls. 163 à 165. De acordo com a Portaria n° 02, de 31.03.2016, deste Juízo, às partes para se manifestarem sobre a
proposta de honorários formulada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em caso de anuência, deverá a parte responsável pelo adiantamento dos
honorários promover o respectivo depósito. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 16h38. .
Nº 2015.01.1.135286-8 - Procedimento Comum - A: JOAO RICARDO MAGALHAES MANSO. Adv(s).: DF036209 - Caio Cesar de
Macedo Manso. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva. A: ALZENIR DE MACEDO MANSO. Adv(s).: (.).
R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF036451 - Thiago Jose Vieira de Sousa, - 20150111352868. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a proposta
de honorários do perito GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO, as fls. 265/271. De acordo com a Portaria n° 02, de 31.03.2016, deste Juízo, às
partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em caso de anuência, deverá a parte
responsável pelo adiantamento dos honorários promover o respectivo depósito. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 16h59. .
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.047300-6 - Cumprimento de Sentenca - R: NILSON FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF02196A - Vera Mirna Schmorantz,
DF02238A - Sandra Luiza Feltrim. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, - 20020110473006. Promovo, nesta
data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora
penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo
Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo
525 § 11º do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua
advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para
promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218 §3º do NCPC). Retornando o mandado integralmente
cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525 §11º c/c
art. 917 §1º do NCPC). Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 17h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072762-6 - Procedimento Comum - A: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF016335
- Ricardo Salustiano de Ulhoa. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo em vista a
necessidade de audiência de conciliação, nos termos do art. 319 inciso VII do CPC, designo para tanto o dia 20.10.2016, às 14:30h. Cite(m)-se
e intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 18h47. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.073097-9 - Procedimento Comum - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: MARIA DE
LOURDES FELINTO SANTANA. Proc(s).: MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. Tendo em vista a necessidade de audiência de
conciliação, nos termos do art. 319 inciso VII do CPC, designo para tanto o dia 19.10.2016, às 14:30h. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira,
03/08/2016 às 18h40. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.074125-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: DALMY GUEDES SANTANA. Adv(s).: DF040220 - Paulo Henrique Vieira
da Silva. R: AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DE FISCALIZACAO
DE OBRAS DA AGEFIS. Adv(s).: (.). R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), - 20160110741259. Mantenho a decisão
agravada por seus fundamentos. Presto as informações solicitadas no ofício de fls. 36. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 18h54. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.005931-0 - Execucao de Honorarios - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno.
R: CRISTINEIDE DANTAS GUNTZEL. Adv(s).: DF01068A - Jane Rezende Martins. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, - 20030110059310. Defiro o pedido de fl. 380. Aguarde-se o transcurso do
prazo de 10 (dez) dias para a manifestação da parte COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Após o transcurso do prazo, fica
a parte desde já intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 17h56. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.086997-9 - Cumprimento de Sentenca - R: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti
Fleck, DF09969E - Guilherme de Campos Diniz Bernardes, DF09982E - Poliana de Sousa Lima. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292
- Thaise Braga Castro, DF032297 - Idenilson Lima da Silva. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme
documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente
com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao
princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada,
para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 § 11º do Código de Processo Civil. Após, intime-se o exequente
para se manifestar acerca da proposta de acordo de fls. 275/277 e sobre a penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 18h16. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.080486-5 - Procedimento Comum - A: CELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO. Adv(s).: DF021674 - Andreia Cristina
Montalvao da Cunha. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cuida-se de ação proposta por CELINA DE FATIMA
TOLENTINO SILVERIO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, na qual pretende a redução do valor da prestação de financiamento
para R$ 924,00, com incorporação do valor remanescente ao saldo devedor. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, pois constitui
matéria de ordem pública, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da
Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta)
salários mínimos. Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, declinados no artigo 2º, §1º, da lei supracitada, vejamos: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
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