Edição nº 167/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.011963-0 - Inventario - A: BEATRIZ MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF019765 - Rafael Britto Funayama, DF023066 - Jutahy
Magalhães Neto. R: MILTON MARTINS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MILTON ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
LUCIANO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais, Nao Consta Advogado.
No curso do inventário dos bens de Milton Martins Ribeiro, veio a óbito, em 22.03.2016, a viúva Beatriz Monteiro Ribeiro, fl.184, sendo que são os
mesmos os herdeiros de um e outro espólio. Desse modo, autorizo o inventário conjunto dos bens Milton Martins Ribeiro e viúva Beatriz Monteiro
Ribeiro. Anote-se; Nomeio como inventariante, para os dois espólios, o herdeiro Milton Roberto Monteiro Ribeiro, o qual deverá comparecer
em cartório para assinatura do termo de compromisso. Firmando o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações e
promover a juntada aos autos, em nome dos inventariados, de: a) certidão comprobatória de inexistência de testamento, passada pela CENSEC
(www.censec.org.br); b) certidão de feitos ajuizados (cível, federal e trabalhista); c) certidão negativa de débito das Fazendas Públicas Federal
e Distrital. d) certidão de registro de imóvel dos bens inventariados; e) extratos das contas em nome dos falecidos. Deverá, ainda, esclarecer
se o herdeiro Cláudio Márcio Monteiro Ribeiro deixou herdeiros, juntando a certidão de óbito respectiva. Após, dê-se vista ao herdeiro Fernando
Monteiro Ribeiro. Prazo: 60 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h19. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.032142-6 - Arrolamento Comum - A: ANA PAULA MORENO DOS REIS. Adv(s).: DF034132 - Murillo Silva da Rosa,
DF035317 - Publio Ferreira Moreno. R: BENEDITA SIRLEI MORENO DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ABELARDO PAULO DOS
REIS. Adv(s).: DF034132 - Murillo Silva da Rosa, DF035317 - Publio Ferreira Moreno. A: OSWALDO PAULO MORENO DOS REIS. Adv(s).:
DF034132 - Murillo Silva da Rosa, DF035317 - Publio Ferreira Moreno. A: LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS. Adv(s).: (.). A: DANIEL PAULO
MORENO DOS REIS. Adv(s).: DF034132 - Murillo Silva da Rosa, DF035317 - Publio Ferreira Moreno. A: JACIARA APARECIDA REZENDE.
Adv(s).: (.). Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de BENEDITA SIRLEI MORENO DOS REIS, óbito ocorrido
na data de 23/07/1989, fl. 17, deixando como herdeiros o viúvo Sr. ABELARDO PAULO DOS REIS e seus filhos ANA PAULA MORENO DOS
REIS, DANIEL PAULO MORENO DOS REIS e OSWALDO PAULO MORENO DOS REIS, devidamente qualificados, FLS. 10, 14 e 16. Às fls.
52/55 foi apresentado o esboço de partilha. É o relatório. Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
promovo a partilha dos direitos sobre o imóvel situado na QE 30, CONJUNTO Q, Casa 34, Guará, Matrícula n.º 3932, fls. 21/21-v, atribuindo 3/6
(três sexto) ao meeiro ABELARDO PAULO DOS REIS e 1/6 (um sexto) para cada um dos ANA PAULA MORENO DOS REIS, DANIEL PAULO
MORENO DOS REIS e OSWALDO PAULO MORENO DOS REIS, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Deverá
o inventariante promover o recolhimento do ITCMD. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Após manifestação
favorável da Fazenda Pública e pagamento das custas, expeçam-se os alvarás e Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto
que deve constar a ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos
perante a Fazenda Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa
de cumprimento de exigência legal. Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF,
quarta-feira, 31/08/2016 às 18h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.010137-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES. Adv(s).:
MS013660 - Tiago do Reis Ferro. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GEORGINA IVONE DE FATIMA PONTOS. Adv(s).: (.). Cuida-se
de pedido de ratificação e registro de testamento público requerido por VITOR MANUEL ANTONIO PONTES e OUTROS, com objetivo de obter o
reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público de fls. 08/09, ao fundamento de que, em tendo o falecido ARMINDA ANGELA
ANTONIO PONTES deixado testamento público, impõe-se a observância das disposições de última vontade, estando legitimado por figurar como
herdeiro legatário. Colhido o parecer do Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento do pedido, por inexistir qualquer vício passível de
deixá-lo desprovido de eficácia (fls. 33/33-v). É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em
pedido de ratificação e registro de testamento formulado por VITOR MANUEL ANTONIO PONTES e OUTROS com o objetivo de ter reconhecidas
a autenticidade e a validade do testamento público que exibira, deixado por ARMINDA ANGELA ANTONIO PONTES. Diante da documentação
apresentada nos autos, verifica-se que o testador faleceu e que deixou testamento público cuja ratificação é almejada. Depura-se, ainda, que o
testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto, ratifico testamento de fl. 08/09, e determino que seja fielmente cumprido de conformidade
com o que retrata. Nomeio testamenteiro o Sr. VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o
competente termo da testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister. Custas pelo requerente,
se houver. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, traslade-se cópia
desta sentença, do testamento e do termo para os autos do inventário correlato (proc. nº 2016.01.1.010143-7) e, não havendo requerimentos,
remetam-se estes autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.009111-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DEBORA FERREIRA MALHEIROS MAGNO. Adv(s).: DF026547 - Roberto
Arruda da Trindade. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Custas, se houver, pela
requerente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.071472-5 - Arrolamento Sumario - A: SOLANGE DE FATIMA PIMENTA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO EUSTAQUIO PIMENTA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. HERDEIROS:
OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. HERDEIROS: CARLOS JOSE PIMENTA FRANCO. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. A: JOSE EUCLIDES FRANCO FILHO. Adv(s).: (.). A: CONSUELO PIMENTA FRANCO. Adv(s).: DF020628
- Leonardo Pimenta Franco. A: ALEXANDRE JOSE FRANCO. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. A: LEONARDO PIMENTA
FRANCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EUCLIDES FRANCO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. HERDEIROS:
MARCO ANTONIO PIMENTA. Adv(s).: DF048028 - Rafael da Rocha Vilela. HERDEIROS: KAROLINE DA SILVA PIMENTA. Adv(s).: DF048028 Rafael da Rocha Vilela. HERDEIROS: JOSE EUCLIDES FRANCO FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HENRIQUE DA SILVA PIMENTA. Adv(s).:
DF048028 - Rafael da Rocha Vilela. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ PIMENTA SOBRINHO, óbito
ocorrido na data de 14/01/2013, fl. 12, deixando como herdeiros seus filhos SOLANGE DE FATIMA PIMENTA e JOAO EUSTAQUIO PIMENTA, e
seus netos OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, CARLOS JOSE PIMENTA FRANCO, JOSE EUCLIDES FRANCO FILHO, CONSUELO PIMENTA
FRANCO, ALEXANDRE JOSE FRANCO, LEONARDO PIMENTA FRANCO e EUCLIDES FRANCO RODRIGUES NETO, em representação à
herdeira pré-morta ALVINA MARIA PIMENTA FRANCA, e os netos HENRIQUE DA SILVA PIMENTA, MARCO ANTONIO PIMENTA e KAROLINE
DA SILVA PIMENTA em representação ao herdeiro pré-morto ANTÔNIO PIMENTA SOBRINHO. Os netos do extinto herdarão nos termos do
art. 1.851 do CC, sendo desnecessária a realização de sobrepartilha. Estão sendo partilhados os valores depositados em conta bancário do
Sr. JOSE PIMENTA SOBRINHO, junto ao BRB, fl. 54. É o relatório. Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, promovo a partilha do saldo bancário em nome do extinto junto ao BRB, fl. 54, atribuindo 21/84 (vinte e um oitenta e quatro avos)
a cada um dos herdeiros SOLANGE DE FATIMA PIMENTA e JOAO EUSTAQUIO PIMENTA, 3/84 (três oitenta e quatro avos) para cada um
dos herdeiros em representação OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, CARLOS JOSE PIMENTA FRANCO, JOSE EUCLIDES FRANCO FILHO,
CONSUELO PIMENTA FRANCO, ALEXANDRE JOSE FRANCO, LEONARDO PIMENTA FRANCO e EUCLIDES FRANCO RODRIGUES NETO
e 7/84 (sete oitenta e quatro avos) para cada um dos herdeiros em representação HENRIQUE DA SILVA PIMENTA, MARCO ANTONIO PIMENTA
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