Edição nº 205/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.013338-4 - Procedimento Comum - A: PAULO CESAR JUSTINO DA CRUZ. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes
Martins Hippertt. R: RICARDO AMORIM MACEDO LAURINDO. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. A parte ré foi privada
de vista dos autos no prazo recursal, em vista da carga efetivada pela parte autora, que devolveu os autos ao cartório no último dia do prazo,
em conjunto com sua apelação. Em que pese a sentença de improcedência, há interesse recursal do requerido, ainda que em razão da fixação
dos honorários. Assim, para espancar a alegação de cerceamento de defesa, defiro a restituição do prazo recursal ao requerido, a contar da
publicação desta decisão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h13. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.013955-9 - Monitoria - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF032686 - Nathalia de Melo Sa Roriz,
DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: ELZICLEIDE DE ALBUQUERQUE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: 1)
Esclarecer a que se referem os valores lançados na planilha à fl. 3, a título de custas e, se o caso, juntar aos autos prova dos protestos das
duplicatas mercantis; 2) juntar aos autos a planilha da dívida, haja vista que a encartada à fl. 14 não guarda relação com a inicial. Prazo: 15 dias.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h19. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.013978-4 - Procedimento Comum - A: JOSE FIDELIS DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DF041940 - Jordany Raminy Costa
Coelho. R: CONDOMINIO DAS ACACIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos para efeito
de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou recolha as custas
processuais. Prazo: 3 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.06.1.002838-8 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS GURGEL PEREIRA. Adv(s).: DF047764 - Arthur Gurgel Freire
Santos. R: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em 26 de outubro
de 2016 às 17h39, nesta cidade de Brasília-DF, durante evento da Semana de Conciliação do Seguro Obrigatório - DPVAT, realizada pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, na forma da Portaria Conjunta 17 de 4/5/2011 e realizada no décimo andar do
bloco A desta Corte, na banca 09, presente a conciliadora Rafaela Cristina Corrêa Batista, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da
Procedimento Comum, processo nº 2016.06.1.002838-8, requerida por JOSE CARLOS GURGEL PEREIRA em desfavor de PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS SA. Feito o pregão, a ele responderam o Requerente acompanhado de seu patrono, Dr. ARTHUR GURGEL FREIRE
SANTOS - OAB/DF 47764 e o Requerido representado por sua patrona, Dra. MARIANA SONSONE FLORIANO - OAB/DF 45893. Abertos os
trabalhos, a parte autora foi submetida a exame médico, restando porém infrutífera a tentativa de acordo. Dada a palavra à advogada da parte
requerida, manifestou-se da seguinte forma: "Tendo em vista que o requerente deixou de pagar o seguro obrigatório, impossível a composição
haja vista que o autor inadimplente não é beneficiário. Entendendo em sentidfo contrário, alem de violar a Resolução 273/201 do CNSP, e a
própria lei 6194/74, seria compactuar com e, mais grave ainda, estimular o ilícito, qual seja, o inadimplemento. Assim, desde ja requer sejam
julgados improcedentes os pedidos formulados em inicial, haja vista o inadimplemento do seguro obrigatório, nos termos do artigo 487, I, do
NCPC. Requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Paulo R. Roque A. Khouri OAB/DF 10671." Dada a
palavra ao advogado da parte requerente, manifestou-se da seguinte forma: "MM Juíza, em que pese a pertinencia dos argumentos trazidos pela
parte ré, tais argumentos não merecem prosperar, visto que conforme Súmula nº257 do STJ o assunto já fora pacificado e a Corte Superior, com
clareza cristalina, atesta que 'A falta de pagamento do premio do Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veiculos automotores de
vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'. Isto posto, resta claro que o direito ainda socorre o autor, no
que diz respeito à indenização pelo ocorrido. Pelo exposto, reiteram-se os pedidos da exordial." Estiveram presentes nessa sessão os estudantes
de direito da UNB Carlos Alberto Rosal de Ávila, matrícula 13000725, e Amanda Visoto de Matos, matrícula 130068365.Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Eu,conciliadora Rafaela Cristina Corrêa Batista, a
digitei.. Conciliador: Requerente: Adv. do Requerente: Adv. do Requerido: .
Nº 2016.06.1.009648-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VIVENDAS PARAISO. Adv(s).: DF028549 - Yuri Gagarin
de Matos Lima. R: SUZANA INOCENCIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, às fls. 47/48, mandado com a finalidade
não atingida. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, e conforme o disposto no §4º do art. 203 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a se
manifestare em relação à certidão de fl. 48. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h22. .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.009114-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746
- Ocelio Ferreira Gomes. R: FREDERICO SOARES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição de fls. 83/87. Em virtude do noticiado
pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em
favor da parte autora, observado que a advogada da autora tem poderes para dar quitação (fl. 06), bem como que o valor relativo aos honorários
de sucumbência deverão ser objeto de alvará específico para o patrono. Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado
o cumprimento voluntário da obrigação no prazo. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de
interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.010340-2 - Despejo - A: ALFREDA EMINIS DA SILVA NOVAIS. Adv(s).: DF021304 - Eduardo da Silva Reis. R: CENTRO
EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA-ME. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo. R: JULIO CESAR ARANTES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta
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