Edição nº 31/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
competências aos servidores, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar quanto ao depósito realizado nestes autos, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ciente que, findos os quais sem movimentação, os autos serão remetidos ao contador e serão arquivados. Brasília - DF, quartafeira, 08/02/2017 às 17h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.106136-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BLUE LIFE ASSISTENCIA MEDICA SAO PAULO SA. Adv(s).: MG093274 Carlos Fernando de Siqueira Castro. R: J E E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola. Trata-se de processo em fase
de cumprimento de sentença (fls. 151). Proceda-se com as anotações pertinentes. Indefiro o pedido de fls. 462/463, pelos já motivos expostos
na decisão de fls. 461 e 450. Ressalto que o documento acostado à fl. 464 não comprova ter havido mudança na situação cadastral da empresa,
mas tão-somente que o contrato social fora averbado na junta comercial do Distrito Federal. É de se antever, ainda, que as cotas sociais estão
indisponíveis por força de decisão judicial, o que corrobora o retratado na decisão de fls. 461. No presente processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução
pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações da vara pelo prazo
de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central, criado para esse
fim. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de anos, conforme artigo 18 da Lei 5.474/1968. Anotese. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h25. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.123862-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ZENILDE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SANTO EGIDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra. R: SPE SAO THOMAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição da parte
SANTO EGIDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (fls. 254/256). No mais, fica a parte requerida intimada, ainda, a complementar o
pagamento das custas finais, porquanto, o valor de R$ 184,47 é para cada ré, sendo que apenas foi procedido ao pagamento de um dos valores.
Prazo: 05 (cinco) dias.. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h32. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.079901-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: VALDECIR ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Manifeste-se o exequente sobre o pedido do advogado de
fls. 392/393. Prazo: cinco dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h42. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 49516/97 - Execucao de Sentenca - A: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de
Oliveira Piazzi, DF021602 - Amaury Walquer Ramos de Moraes. R: ELIAS TAMER MERHI. Adv(s).: DF021876 - Lilian Jardim Azevedo e Azevedo,
GO021353 - Lilian Jardim Azevedo. Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira
depositária. Já liberei o valor excedente. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Após, não havendo outros requerimentos,
retornem para extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 18h59. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.089142-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: CM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS
SANTOS MORAES. Adv(s).: (.). R: CESAR DIAS DOS REIS. Adv(s).: (.). A: SEBRAE SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRE. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações da vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central, criado para esse fim. Trata-se de pretensão de execução de obrigação
submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 15h23.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.132622-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: MR COMERCIO DE GAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. Adv(s).: (.). Oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando
expressamente que promova o registro da penhora dos imóveis determinada na decisão de fls. 283, ainda que os proprietários não constem como
executados, pois anuíram como intervenientes na concessão da garantia hipotecária. Desentranhe-se o mandado de fls. 294/299 e adite-se com
as informações solicitadas pelo Oficial de Justiça, a fim de que proceda a avaliação do imóvel faltante. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017
às 17h43. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.037516-9 - Cumprimento de Sentenca - A: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: ALAIR ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028008 Mara Diniz Marques Lima. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora/autora, em face do devedor/réu . Anotese nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes.
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