Edição nº 31/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Daniel Barbosa Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2002.01.1.043021-0 - Execucao de Sentenca - A: GILMAR DA SILVA. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes Nascimento. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Intimem-se as partes sobre a avaliação, por publicação,
na pessoa de seus advogados. Diga o exequente sobre a certidão de fls.714. Prazo: cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.197566-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FLORACI BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF013254 - Jaqueline Souza
Soares. R: JOSETE MARIA BISPO. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
por ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA, em face da devedora/embargante . Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, com
a devida inversão dos polos. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer
aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida,
tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC,
pois essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e diligência a ser praticada por este Juízo. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
08/02/2017 às 17h02. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.013683-2 - Monitoria - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues
Silva. R: LUIZ EDUARDO COELHO RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança
das notas promissórias. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, ante a não perfectibilização da relação
processual. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, sem outros
requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 08/02/2017 às 17h05. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.164663-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: COTREL CLINICA ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABILITACAO LTDA. Adv(s).:
DF09519E - Marcelle de Oliveira Resende, Nao Consta Advogado. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à fl. 121.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h07. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.110534-2 - Monitoria - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R:
FRANCISCO ENEUDO MARREIROS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALBER VINICIUS DA ROCHA SILVA. Adv(s).: (.). Expeçase alvará para levantamento da importância depositada às fls. 96/100, em favor da parte credora (TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS S/A).
Após, manifestem-se os requeridos (FRANCISCO ENEUDO MARREIROS ROCHA e WALBER VINICIOS DA ROCHA LIMA) acerca da petição
de fl. 105, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h09. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.075806-5 - Execucao de Sentenca - A: STEPHANE DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de
Souza. R: GRUPO CIRANDA. Adv(s).: DF010930 - Nilton Mendes Gomes. R: G4 PRODUCOES. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca
Aires. R: FOR ROCK PRODUCOES. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. R: FATOR VERTICAL. Adv(s).: DF019181 - Eduardo
de Oliveira Silva. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: RAUL MOURA DE SA. Adv(s).: DF014967 Benjamin Caldas Gallotti Beserra, DF020757 - Fabio Viana Fernandes da Silveira, DF029405 - Bruno Guerra Neves da Cunha Frota, DF035253
- Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra, DF035491 - Bruno de Morais Faleiro, DF041351 - Alexandre Moreira Lopes. Oficie-se ao Detran
para que informe se o veículo HYUNDAI TUCSON, Placa JJH 7570, se encontra recolhido ao depósito do referido órgão. Quanto ao pedido de
penhora de imóveis, especifique a exequente sobre qual dos bens imóveis requer que recaia a constrição, com a finalidade de evitar o excesso
de execução. No que tange ao novo pedido de consulta Bacenjud, traga aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: cinco dias. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h17. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.150367-6 - Cautelar Inominada - A: JORCELINO FRANCISCO AMANCIO. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai, DF030524
- Francisco de Assis da Silva. R: HSBC BANK BRASIL SA GROUP OPERATIONS. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Certifico
e dou fé que a sentença de fls. 112-117 TRANSITOU EM JULGADO em 01/10/2016. Nos termos da Portaria 1/2016, deste juízo, que delega
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