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TJDFT 09/03/2017 -Pág. 710 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 46/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017

em face da Sentença/Decisão de fls. 61, por meio da qual o embargante se insurge alegando a presença de omissão naquele "Decisum". Todavia,
a embargante escolhe a via processual equivocadamente para apresentar a sua irresignação perante o ato processual. Destarte, apesar de
tempestivamente opostos, estes embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que as matérias ali suscitadas não se enquadram em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Resta ao recorrente, pois, o pressuposto do cabimento. Do exposto, REJEITO os
embargos declaratórios, mantendo indene o "Decisium", na forma lançada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 10h54. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.126732-6 - Monitoria - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. Adv(s).: RS034607 - Vera Regina
Martins. R: OCTAVIO SAURA NEGREIROS DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" prazo
de fl. 29. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Após, caso transcorra o
prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 08/03/2017 às 11h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.234904-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: OLIVIER BOLOMBOY NKESE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a Sentença de fl. 209 homologou o pedido
de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, resta insubsistente o pedido de cumprimento de
sentença formulado às fls. 219/200, conforme reconhece a parte (fl. 243). Diante de tanto, revogo a Decisão de fl. 230. Retornem os autos ao
arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 11h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.043575-5 - Procedimento Comum - A: KAJA MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, RS050942
- Roberto Medaglia Marroni Neto. R: T E K CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF029688 - Kelly
Pego Freitas. R: ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO. Adv(s).: (.). Verifico que já foi realizada pesquisa junto ao banco de dados da Receita
Federal (fl .78). Intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais,
a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 08/03/2017 às 11h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.133445-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA MARCONDES AMARAL. Adv(s).: DF008032 - Ludimila da Motta
Amaral. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que não foram indicados outros bens do devedor passíveis
de penhora, tendo sido efetivada apenas penhora no rosto dos autos. No ponto, anoto que o fato de existir penhora no rosto dos autos não
é garantia de obtenção do crédito perseguido. Nessa senda, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite
processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01
(um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01
(UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Ademais,
caso o exequente obtenha notícia acerca da existência de créditos em seu favor perante o processo penhorado, poderá informar a este juízo, por
meio de simples petição, para que dê continuidade ao feito. Ressalto, inclusive, que o processo permanecerá suspenso pelo prazo assinalado
dentro deste Cartório, não existindo, dessa forma, prejuízo à parte exequente a suspensão do feito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às
11h42. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035415-9 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: FARIBA SAMI SILVA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro. R: CLINICA MAGNA ESPECIALIDADE CIRURGICAS S C LTDA. Adv(s).: DF014379 - Angelo Augusto Brasil P.guimaraes Coury,
DF041718 - Maira Pedrosa Guttemberg, GO003377 - Sinfronio Ludovico Martins. R: HILDA MARIA FERNANDES KUSEL. Adv(s).: DF000968 Ulisses Riedel de Resende, DF023396 - Alexander de Sales Bernardo, DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas Mendes. R: CRISTINE SOARES
TAVARES. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira, DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa, DF030685 - Nathalia
Gomes Bernardes. Cuida-se de cumprimento provisório de Decisão que fixou a incidência de multa de diária no caso de descumprimento de
obrigação imposta, conforme autoriza o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil. A despeito do debate já instaurado, tenho que impende que
haja a regular instauração da relação jurídica, devendo o feito ter seu prosseguimento, garantindo-se o amplo direito de defesa aos executados,
conforme alinhavado na Decisão de fl. 179. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da obrigação, acrescido das custas, se
demandadas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC). Tendo em vista que a parte exequente instruiu a petição
inicial do cumprimento de sentença com cópia das procurações outorgadas aos executados nos autos do processo principal (fls. 21/25), conforme
exige o artigo 522, inciso III, do CPC, tenho que a intimação deva ser efetivada por meio de publicação no DJ-e, na pessoa do advogado
constituído, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. Na hipótese de pagamento voluntário, não haverá incidência da multa e dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos quais aludem o art. 523, § 1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC. Ressalto que na forma do artigo 537, §3º, "in
fine", somente será permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), limitada aos temas inscritos no § 1º, do mesmo dispositivo. I. Brasília - DF, quarta-feira,
08/03/2017 às 11h43. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072856-5 - Procedimento Comum - A: ALFREDO JORGE CORREIA JUNIOR. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato
de Oliveira Santos. R: MARCO EDOARDO ARAUJO BEZERRA DE MELO. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. A:
LUISA CELESTINA MEIRELLES PAIVA. Adv(s).: (.). R: HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos
Sobral Rollemberg. R: TERESA HONORIO BARBOSA DE PAIVA. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. RECONVINTE:
MARCO EDOARDO ARAUJO BEZERRA DE MELO. Adv(s).: (.). RECONVINTE: HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO. Adv(s).:
(.). RECONVINTE: TERESA HONORIO BARBOSA DE PAIVA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ALFREDO JORGE CORREIA JUNIOR. Adv(s).: (.).
RECONVINDO: LUISA CELESTINA MEIRELLES PAIVA. Adv(s).: (.). Preliminarmente, anoto que em sede reconvencional a parte requerida/
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