Edição nº 53/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017
a terem ciência do retorno dos autos da instância superior com sentença mantida. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial
para cálculo das custas finais. Se existentes, intime (m)-se a (s) parte (s), por publicação, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica (m)
também intimado (s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 15h17. .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.006952-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da
perda superveniente do interesse de agir. Despesas processuais pelo autor. Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer
houve citação. Retirada a constrição do veículo inserida via RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 15h24. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.015295-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: GO022778 - Leonardo
Brasil Arantes de Melo Borges. R: FLAVIO AUGUSTO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Despesas
processuais pelo autor. Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação. Retirada a constrição do veículo inserida
via RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 15h40.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.06.1.010929-9 - Procedimento Comum - A: ELZA VASCO DE SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COOTRANSP COOP M TR R AUT PAS DO DF LTDA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. Alega a parte autora/
ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa em relação ao pedido de reparação de danos referente às despesas para
restabelecimento de sua saúde efetivadas no curso do processo. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No
mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade
precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios
disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o acidente ocorreu em 2008, a ação ajuizada em 2012 e nada consta dos autos de comprovante de despesas além dos documentos
às fls. 20/22. Não é o caso de liquidação, haja vista que, como mencionado no laudo pericial, não existe tratamento médico recomendado. Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às
16h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.06.1.000915-3 - Procedimento Comum - A: ADEMIR BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF052214 - Sergio Schulze. Certifico que, nesta data, juntei, às fls. 24/74, Contestação da parte BV FINANCEIRA
SA, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado(s) da(s) parte(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar Réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017
às 16h38. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.06.1.010340-2 - Despejo - A: ALFREDA EMINIS DA SILVA NOVAIS. Adv(s).: DF021304 - Eduardo da Silva Reis. R: CENTRO
EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA-ME. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo. R: JULIO CESAR ARANTES. Adv(s).: (.). Recebo os
embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração
não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição,
obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante
busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença de fls. 203/206 foi clara ao fundamentar
acerca da ausência de purgação da mora pelo parcelamento do débito tributário, cabendo a parte manejar o recurso que entende cabível. Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às
16h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.012381-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ALFREDA EMINIS SILVA DE NOVAIS. Adv(s).: DF020354 - Manoel
Jorge Ribeiro Araujo, DF021304 - Eduardo da Silva Reis. R: CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA-ME. Adv(s).: DF032453 - Marcio
Luiz Rabelo. R: JULIO CESAR ARANTES. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão,
pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há
quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao
seu particular entendimento. Com efeito, a sentença de fls. 203/206 foi clara ao fundamentar acerca da ausência de purgação da mora pelo
parcelamento do débito tributário, cabendo a parte manejar o recurso que entende cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração,
mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.06.1.002131-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: ISRAEL CERQUEIRA WLADEMIR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a petição inicial para que seja justificada a razão pela qual a parte ré difere da pessoa mencionada no DETRAN como proprietário do
veículo, conforme minuta do sistema RenaJud. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h51.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.06.1.015220-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANA MARIA TIMOTEO DA COSTA e outros. Adv(s).: DF041044 - CARLOS
ALBERTO BARROS. R: SHIRLEY REJANE ALVES CORREIRA e outros. Adv(s).: DF027283 - SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA.
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