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TJDFT 02/05/2017 -Pág. 2036 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017

poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução, acrescidos
de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia
da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do bem. Frustrada
a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a parte devedora
não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG
para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da
parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/04/2017 às 16h35. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003367-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes. R: LILHA MARIA FIRME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação é de execução. Cite-se para pagar em 03 dias, sob pena de
penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução, acrescidos
de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia
da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do bem. Frustrada
a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a parte devedora
não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG
para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da
parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/04/2017 às 16h32. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003368-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes. R: CARLOS ALBERTO CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação é de execução. Cite-se para pagar em 03 dias, sob
pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução,
acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem
para garantia da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do
bem. Frustrada a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a
parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o
atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003369-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes. R: LIZIOMAR JOSE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação é de execução. Cite-se para pagar em 03 dias, sob
pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução,
acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem
para garantia da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do
bem. Frustrada a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a
parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o
atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003370-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes. R: LIZIOMAR JOSE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação é de execução. Cite-se para pagar em 03 dias, sob
pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução,
acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem
para garantia da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do
bem. Frustrada a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a
parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o
atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h26. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003395-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: EVANI SUCUPIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor
descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar,
cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição
inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o
veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da
integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se
ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante
o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial
de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o
Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento
da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no
prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar se o veículo encontra2036

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