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TJDFT 02/05/2017 -Pág. 2037 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017

se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento
do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema
RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e
indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 15h46.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.015282-0 - Usucapiao - A: RONILDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
JOAQUINA DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAROLDO ANTAO DE SA. Adv(s).: (.). R: EPAMINONDAS ANTAO DE SA. Adv(s).:
(.). R: ALICE JOAQUINA DE SA. Adv(s).: (.). R: ANA MARCIA QUEIROZ DE SA. Adv(s).: (.). R: ADRIANA QUEIROZ DE SA. Adv(s).: (.). R:
ALESSANDRO QUEIROZ DE SA. Adv(s).: (.). R: FABIANA BRITO DE SA. Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE BRITO DE SA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NILDA BRITO DE SA. Adv(s).: (.). R: NILSON BRITO DE SA. Adv(s).: (.). R: NILMAR BRITO DE SA. Adv(s).: (.).
R: IZAC CALDEIRA DE SA. Adv(s).: (.). R: ANDREZA CALDEIRA DE SA. Adv(s).: (.). R: ALLINE DAIANE FERREIRA DE SA. Adv(s).: (.). R:
IBRAHIM ANTAO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SARAH CRISTAL GONCALVES
DE SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CONFINANTE: ECILEUZA DE TAL. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ROGERIO DE TAL. Adv(s).: (.).
CONFINANTE: ADAIL JOSE DE MACEDO. Adv(s).: (.). Decido. Converto o julgamento em diligência. Exclua-se Ecileuza de Tal dos cadastros
processuais, porque não é confinante. Lunagel Estevão Duarte Borges não é herdeira e por isso não foi incluída no pólo passivo da lide.
Desnecessária a exclusão mencionada pelo MP. Anote-se o nome correto do confinante: Rogério Cossich Furtado (CPF fl. 463). Anote-se que os
réus Haroldo Antão de Sá e Maria José Brito de Sá estão assistidos pela Defensoria Pública. Defiro a gratuidade de justiça a ambos. Retifiquese o nome do réu Ibrahim Antão Santos para Ibrahim Antão de Sá Júnior (fl. 71). Anote-se a tramitação prioritária, porque constam partes idosas.
Além disso, a distribuição do feito é de 2012, estando incluso na Meta n. 02 do CNJ. Verifico que não foi oportunizada vista à DP para contestação
em nome de Haroldo Antão de Sá. Remetam-se os autos. Prazo: 15 dias. Após, manifestem-se os autores sobre eventual defesa e sobre a cota
do Ministério Público. A parte autora deverá juntar aos autos cópia do termo de curatela, da sentença de interdição da ré Alice e da certidão de
trânsito em julgado (autos n. 9824-8/2003- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina). Prazo: 15 dias. Feito, voltem os autos
para saneamento. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.005055-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESCRITORIO IMOBILIARIO VAL. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza
Oliveira. R: KATIA SOLANGE DUTRA. Adv(s).: DF005975 - Zélia Lima de Souza Techuk. Decisão à fl. 200. O credor requer a intimação da
devedora para que indique outros bens passíveis de penhora. Decido. A intimação prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil somente é
adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado
nos autos. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido retro. De outro modo, diante do endereço fornecido à fl. 205, entendo ser viável a pesquisa
de bens no r. endereço, vez que há indícios nos autos de que a requerida pode ser localizada no local (fls. 44/46). Assim, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço de fl. 205. A executada permanecerá
como fiel depositária. O Oficial deverá certificar se a ré reside no r. imóvel. Cumpra-se. Já houve pesquisa em todos os demais sistemas que este
Juízo possui acesso. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h20. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.007818-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HB CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF023486 - Teodoro Pinto Neto. R: SPE
ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: ALPHAVILLE URBANISMO
SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença à fl. 627. Às fls. 629/639, as executadas compareceram aos autos para opor impugnação ao
cumprimento de sentença. Alegam excesso à execução. O exequente manifestou-se às fls. 646/654. Os autos foram encaminhados ao Contador
Judicial, tendo sido apresentada planilha de cálculos às fls. 658/660. Intimadas as partes, não houve impugnação aos cálculos. Vieram os autos
conclusos. Decido. Os cálculos de fls. 658/660 foram elaborados nos estritos limites da sentença de fls. 431/435. É de se observar que a diferença
encontrada entre os valores apontados pelas partes e os cálculos do Contador se dá em razão do abatimento previsto na cláusula 16.3 do contrato
firmado entre as partes, a qual não foi afastada em sede de sentença. Portanto, não havendo impugnação, homologo os cálculos de fls. 658/660.
Declaro a perda do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 629/639, vez que resolvida a questão relativa aos cálculos. Intimese a parte devedora para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias. Não será concedido novo prazo. Não havendo o pagamento, incidirão
os ônus da fase satisfativa (art. 523 do CPC) e terão início os atos executivos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h21. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.002238-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CRED. Adv(s).: SP200863 - Luiz Guilherme Mendes Barreto. R: ANNE KAROLINE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO
CARLOS DE SOUSA. Adv(s).: (.). Indefiro a conversão em monitória. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), para adaptála ao procedimento comum, considerando a dubiedade quanto à prova documental apresentada, sob pena de indeferimento (art. 700, §5º do
CPC). A emenda deverá vir em peça integral, apta a substituir a inicial, acompanhada de contrafé. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às
14h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003277-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: MARIA YORHANNA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e
apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois
de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso
de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de
mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como
horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade
desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante
da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios
necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução
do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá
certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem
prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição
de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários
indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 15h40. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014573-5 - Monitoria - A: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira.
R: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronimo. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em
razão do pedido formulado por POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA e LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA contra FABIO SANDOVAL
BATISTA COELHO. Anote-se e reclassifique-se. Retire-se a baixa do nome do executado. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito,
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