Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa
e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos; Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto
no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação. O prazo para pagamento é material, contado em dias corridos. O prazo de
impugnação é processual, contado em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem
os autos para início dos atos executivos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h39. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.012216-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: BOAZ DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim. A
pesquisa de valores por intermédio do sistema BACENJUD foi realizada recentemente, em três datas diferentes, mas a verba encontrada foi
desbloqueada por tratar-se de salário, razão porque nova diligencia se mostraria inócua. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer
remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da
diligência. Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD, INFOJUD E ERIDF). Assim, intimese o credor para promover o andamento do feito, indicando bens e medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão e arquivamento, na
forma do art. 921 do CPC. Prazo: 3 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 17h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.005759-4 - Alienacao Judicial de Bens - A: ANTONIO COSME RODRIGUES. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca
Dornelas. R: NATALIA MACHADO RODRIGUES. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. Autos conclusos por minha determinação.
REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 07/06/2017 às 15h40. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Deverão os patronos das
partes cientificá-las da nova data da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2001.06.1.005434-3 - Inventario - A: L.S.D.S.. Adv(s).: DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. R: J.P.D.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: J.R.S.D.S.. Adv(s).: DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: L.S.D.S.. Adv(s).: DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: R.S.D.S..
Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro, DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: C.S.F.M.. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto,
DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. A: R.S.D.S.. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro, DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A:
R.S.D.S.. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto, DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: S.D.S.A.D.S.. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro, DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: R.S.D.S.. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro, DF049812 - Diogo Gomes dos
Santos. A: L.S.D.S.. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto, DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: V.M.A.D.S.. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo
Falcao Santoro, DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: R.M.D.S.. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto, DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. A: L.M.D.S.. Adv(s).: DF049812 - Diogo Gomes dos Santos. A: R.M.D.S.. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto, DF049812 - Diogo
Gomes dos Santos. R: M.D.G.S.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: V.M.D.S.. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago.
HERDEIROS: S.M.P.. Adv(s).: AP000377 - Luciana Lima Marialves de Melo, - 20010610054343. Ao inventariante, sobre o pedido de suspensão
de venda do imóvel e acerca dos documentos que noticiam a quitação da dívida de IPTU/TLP e alimentícia. Prazo: 10 dias. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/04/2017 às 14h13. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.013472-0 - Procedimento Comum - A: CLEYDIANE CARVALHO DE MESQUITA. Adv(s).: DF047764 - Arthur Gurgel Freire
Santos. R: AUTO PREMMIER COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF043036 - Paulo Jose Amorim Padua. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. A parte autora e o banco
requerido Aymoré apresentam termo de acordo realizado. A requerente renuncia ao direito de ação contra o referido banco e requer a desistência
do feito. Decido. Não há óbice quanto à extinção do feito em relação ao banco Aymoré vez que o contrato de financiamento encontra-se quitado.
Contudo, o patrono da parte autora, Dr. Arthur Gurgel, não possui poderes para renunciar o direito de ação, nos termos da procuração juntada
à fl. 10. Ademais, a assinatura do advogado da autora nos termos do acordo é mera cópia. Assim, aguarde-se apresentação da via original do
acordo bem como apresentação de procuração com poderes específicos para renunciar o direito de ação. Sem prejuízo, aguarde-se audiência
designada. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 18h07. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.014497-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL. Adv(s).:
DF040394 - Reginaldo Gomes da Cruz, DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. O autor não cumpriu a determinação de fl. 383. Intime-se o requerente para que se manifeste nos termos
da decisão anterior. Prazo de 3 dias. Após, prossiga-se com a pesquisa de bens. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h47. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.012582-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves, DF046504 - Lorran Isaac Lenno Magalhaes Silva. R: MOISES SILVA
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao disposto no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios
fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.012386-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JOSE IDALECIO SOARES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora/exequente para
dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC. Expeça-se intimação pessoal.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.014966-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: ALESSANDRO BRUNO FERREIRA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS DE TAL. Adv(s).: (.). O veículo não foi localizado
no endereço diligenciado. A parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova
redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá
indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção . Para a conversão em ação executiva o autor deverá juntar aos autos o contrato
original e a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida quaisquer das determinações anteriores,
o feito será extinto. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.000503-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: JANY FRANCISCA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada prover quanto ao pleito de desistência da ação,
vez que o feito foi extinto à fl. 37 por indeferimento da inicial. Arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h50. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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