Edição nº 109/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado(s):
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no
julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas
sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro
tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. No acórdão
embargado, restaram devidamente analisadas todas as provas dos autos, bem foi afirmado que “não foi em nenhum
momento demonstrado que o apelante foi atingido pelo Estado Militar em razão de patrulhamento ideológico”, o que
poderia evidenciar a tortura psicológica alegada. 4. Assim, a inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a
rejeição do recurso. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
2015 09 1 008186-3 APC - 0008091-61.2015.8.07.0009
1021699
ROMULO DE ARAUJO MENDES
GILVANA DE ALMEIDA MARTINS
RÉGIS TELES TEIXEIRA (DF045491)
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355)
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20150910081863 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. UNANIME. 1. Havendo contradição apontada pela autora, devem ser acolhidos
os embargos para sanar o vício apontado. 2. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o
recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar
do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 6. Recurso conhecido e provido.
Acórdão reformado. Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 01 1 051854-3 APC - 0014826-37.2015.8.07.0001
1018935
ROMULO DE ARAUJO MENDES
LINDOLFO CESAR MARTINS COSTA
ODILON VALE DE MESQUITA (DF024688), HERMES BATISTA TOSTA (DF25485A)
BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO (DF005297)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20150110518543 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
(2015.01.1.051852-7)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. OMISSÃO.
RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso em análise, a sentença
fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); considerando a prevalência do pedido constitutivo. 2.
O Código de Processo Civil não faz o sopesamento entre os pedidos a fim de fixar os honorários advocatícios, pela letra
da lei, havendo condenação, os honorários deverão ser fixados conforme esse valor, razão pela qual merece reforma a
sentença. 3. Apesar do pedido expresso no apelo, o acórdão combatido restou omissão, necessário, pois, o provimento
do recurso para integrar o acórdão. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado. Unânime.
CONHECER e DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 01 1 081210-6 APC - 0024628-59.2015.8.07.0001
1018940
ROMULO DE ARAUJO MENDES
MARIA CRISTINA SANTOS DA SILVA
ELTON BARBOSA DA SILVA (DF034669), JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS (DF018434)
ANTONIO DO ROSARIO NETO E OUTROS
MARCILIO ALVES DE CARVALHO (DF016613)
ANTONIO FELIPE DE SOUZA E OUTROS
JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA (DF010244)
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO (DF035471)
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110812106 - Embargos de Terceiro, 739795, 2014.01.1.080691-3,
2014.01.1.178195-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO
IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado
esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira
lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal,
tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor
do acórdão foi claro ao consignar a inexistência de fraude à execução, e que não havia qualquer circunstância que
pudesse não indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. 3. No caso
em tela, a Turma entendeu que restou demonstrado nos autos que as primeiras cessões de direitos relativas ao imóvel
ocorreram antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento pela exequente/embargada, o que afasta a alegação
de má-fé da empresa alienante e, com mais ênfase, dos adquirentes. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao
escopo dos embargos declaratórios. 5. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o
embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia,
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