Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
desfrute da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, razão por que, nesses casos, necessário comprovação cabal da impossibilidade
econômica de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o comprometimento das atividades empresariais. No caso em
apreço, da análise dos autos, conclui-se que a alegação de hipossuficiência econômica da empresa agravante não encontra respaldo probatório
suficiente. Ressalte-se que a simples alegação de que a empresa fechou as portas, por si só, não é motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica
não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. Além disso, documentos que informam rescisões
de trabalho também não comprovam a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, os documentos apresentados são elementos insuficientes à
comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, estando, portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido
de concessão do benefício. Neste sentido já decidiu esta eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO MANTIDA. 1. À míngua de declaração de hipossuficiência firmada pelo representante legal da sociedade
empresária, tampouco existindo outros elementos suficientes e demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais, o
indeferimento da concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Correta a decisão monocrática do Relator que negou seguimento
ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência, já que, de plano, constatou-se que o recorrente não preenchia os requisitos legais para o
beneplácito almejado. 3. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (Acórdão n.871669, 20150020144637AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO,
2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 97) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE
PREPARO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS
DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ? DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE ? FRAUDE
DE TERCEIRO ? ENGANO JUSTIFICÁVEL ? AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ? DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ? NECESSIDADE. 1. O preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade da apelação quando o indeferimento
da gratuidade de justiça é objeto do recurso. 2. O fato de estar em liquidação extrajudicial não basta para que seja deferida a gratuidade de
justiça à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da alegada miserabilidade jurídica para arcar com as despesas processuais. (...) 7.
Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento. (Acórdão n.868591, 20120710221368APC, Relator:
SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015.
Pág.: 272) (destaquei) Vale destacar que apesar das alegações sobre a hipossuficiência do sócio, os agravantes limitaram-se a colacionar
documentos referentes a empresa; logo, considerando que tenho entendimento consolidado sobre a presunção relativa da declaração. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação de tutela pretendida. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da
presente decisão, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Brasília/DF, 28 de junho de 2017 15:15:19. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
PETIÇÃO
N. 0707762-64.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA. A: MYRNA FREITAS
CORREA. Adv(s).: SP173827 - WALTER JOSE MARTINS GALENTI. R: ROGERIO DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: SP205532 - MILENA
LOPES CHIORLIN. PETIÇÃO EM PDF.
N. 0707762-64.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON LUIZ DE ANDRADE CORREA. A: MYRNA FREITAS
CORREA. Adv(s).: SP173827 - WALTER JOSE MARTINS GALENTI. R: ROGERIO DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: SP205532 - MILENA
LOPES CHIORLIN. PETIÇÃO EM PDF.
DECISÃO
N. 0703975-27.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL. Adv(s).: GO23947 - ALAN DE AZEVEDO MAIA. R: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete
do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703975-27.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES
ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por USE MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato
0702414-62.2017.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela agravante. A agravante explica ter ajuizado ação em face
do agravado objetivando a rescisão de contrato e indenização. Explica que o juízo indeferiu seu pedido, sendo necessária a reforma da decisão.
Afirma ter firmado contrato com o agravado para realização de auditoria, no qual restou estabelecido que os honorários pelos serviços prestados
teria como base o ganho patrimonial auferido e sobre identificação de situações de risco. Aduz que o laudo entregue está incompleto e cheio de
erros, de forma que o serviço não teria sido prestado, já que não realizada a auditoria contratada. Alega ser incabível a cobrança dos honorários,
já que o serviço não teria sido prestado da forma pactuada. Argumenta que o simples fato de a agravante ter interesse na produção de prova
pericial não é capaz de afastar a probabilidade de seu direito e a necessidade de concessão da tutela de urgência. Tece considerações. Requer o
conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão e concedendo
a tutela de urgência. Preparo ID 1389814. Junta documentos. Fora indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão id. 1398099.
Realizado acordo no feito principal, as partes requerem a extinção do presente recurso (id. 1788364). É o relatório. DECIDO. Desta forma, mostrase configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da
perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo 932 do CPC, determinando o arquivamento dos
autos depois de adotadas as providências de estilo. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2017 11:13:03. ROMULO DE ARAUJO MENDES
Desembargador
DESPACHO
N. 0708038-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. Adv(s).: DF4689000A MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO. R: BARBARA DA ROSA SALLES. Adv(s).: DF20299 - RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0708038-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON CAMPOS DE
MIRANDA FILHO AGRAVADO: BARBARA DA ROSA SALLES D E S P A C H O Acerca da instrução da petição de agravo de instrumento, assim
dispõe o atual Código de Processo Civil: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição
inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração
de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
(...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o
relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento não foi guarnecido com quaisquer das
134