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TJDFT 17/10/2017 -Pág. 148 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 196/2017

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado(s):
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
compareceram perante à instituição financeira e optaram por assinar o contrato na condição de avalistas, inexistindo,
portanto, qualquer irregularidade. 2. Em verdade, os embargantes intentam rediscutir o mérito recursal, o que não é
possível na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos
Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2016 01 1 014359-0 APC - 0003344-07.2016.8.07.0018
1053653
ROMULO DE ARAUJO MENDES
AUTO POSTO AVENIDA LTDA
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA (DF017586), NADER FRANCO DE OLIVEIRA (DF005712)
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110143590 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. MULTA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de
maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão de forma concatenada concluiu pela legitimidade do
auto de infração nº 360, não havendo que se falar em qualquer confusão com auto de infração anterior. 3. Em verdade,
o embargante intenta rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. 4. Ausentes
os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade
única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2016 06 1 012621-0 APC - 0012392-26.2016.8.07.0006
1053720
HECTOR VALVERDE
FABIANO VILELA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
VANDA LUCIA CORDEIRO DA CUNHA E OUTROS
MARIOZAN FERNANDO SILVA (DF042613)
2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20160610126210 - Imissão na Posse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo vício de contradição alegado pelo embargante, a
manutenção do acórdão é medida que se impõe. Embargos de declaração desprovidos.
Negar provimento.
2014 01 1 068584-8 APC - 0016278-19.2014.8.07.0001
1053662
ROMULO DE ARAUJO MENDES
FLAVIO DE BRITTO PONTES SIMOES LOPES
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA (DF021627)
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (DF033896), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (DF035977)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110685848 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INTEMPESTIVIDADE. APELO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há omissão quanto à
questão da tempestividade da apelação. 1.1. A parte efetuou o protocolo respeitando o prazo de 15 dias úteis, nos
termos dos arts. 219 e 1003, § 5º do CPC. Recurso tempestivo. 2. Em verdade, o embargante intenta rediscussão
do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. 3. Omissão existente quanto aos pedidos de
segredo de justiça e prioridade na tramitação. 3.1. Saneamento. Com base no art. 1048, I, do CPC fica determinada a
prioridade na tramitação processual, bem como o trâmite em segredo de justiça, considerando o disposto no art. 189,
III, do mesmo diploma legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Omissão sanada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Omissão sanada.
2015 09 1 018862-3 APC - 0018673-23.2015.8.07.0009
1053721
HECTOR VALVERDE
ELIEZER SOARES DE ARAUJO
JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (PR052880)
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ÂNGELA RAMOS PINHEIRO (DF031608)
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20150910188623 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da
decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada,
mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é inaplicável no caso dos autos,
tendo em vista que a natureza da causa em si não guarda tamanha complexidade, o proveito econômico da causa não
é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é pequeno. O pedido alternativo formulado pelo autor na ação não
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