Edição nº 196/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
1ª Turma Cível
1ª TURMA CÍVEL
113ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
113ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo no(a) Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 031757-5 AGI - 0033892-69.2016.8.07.0000
1053657
ROMULO DE ARAUJO MENDES
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
ARCENIA HAIKEL ABDALA
JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO (DF006130)
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 5012895 - Procedimento Comum (84744-8/13)
AGRAVO INTERNO. ACLARATÓRIOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de ordem pública são cognoscíveis de oficio,
podendo ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Julgadas e não impugnadas
em momento oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica e
da economia processual, além do princípio da razoável duração do processo. 2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 045174-6 AGI - 0047746-33.2016.8.07.0000
1053722
HECTOR VALVERDE
BLUE ROSE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME
KAUÊ DE BARROS MACHADO (DF030848), JULIANA D' AVILA OLIVEIRA (DF043915)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110917945 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO
MANTIDO. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões
no julgado e a correção de erro material. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por
si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos
e exaustivamente consignados em lei e não se presta aos fins colimados, razão pela qual eventual inconformismo com
o desfecho da demanda ser deduzido por outra via. Embargos de declaração desprovidos.
Negar provimento.
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2012 01 1 008006-4 APC - 0000715-02.2012.8.07.0018
1053652
ROMULO DE ARAUJO MENDES
GERALDO ROSA DE BRITO FILHO E OUTROS
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (DF00750A)
MICROLOG INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA
LUCIANA MATOS BARBOSA (GO013030), CAMILA ARAUJO MARTINS (DF034733), MARIA DO AMPARO MATOS
PEREIRA (DF001843)
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA (MG080472)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110080064 - ORDINARIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO
SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AVAL PRESTADO POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. SÓCIOS AVALISTAS QUE SE RETIRAM DA SOCIEDADE.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. GARANTIA AUTÔNOMA. OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente
a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 1.1. O acórdão de forma
concatenada concluiu que não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da lei cambiária pelo simples
fato dos embargantes terem deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica. Restou evidenciado que os
requerentes expressaram um ato de vontade ao concordarem em firmar o aval no contrato de empréstimo. 1.2. O fato
da necessidade do aval ser requisito para a concessão do empréstimo não o torna irregular, pois as partes poderiam
ter optado pela não contratação do empréstimo ante a ausência do aval. Contudo, de forma livre e espontânea,
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