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TJDFT 11/12/2017 -Pág. 1186 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2017 00:01:29. JERRY ADRIANE
TEIXEIRA Juiz de Direito 07
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.028716-2 - Inventario - A: ANGELO LEONARDO FRANCO GERENE. Adv(s).: DF039358 - Robson Wanderley Luz,
DF048441 - Rochele Koenigkan Peixoto. R: NELSON GERENE. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Cumpra o inventariante o requerido
pelo Ministério Público. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 17h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2017.01.1.029603-8 - Inventario - A: ANNA KARINA LEAL DE ARAUJO. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. R:
LEANDRO GUIMARAES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ARTHUR MARTINS LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca da Cota Ministerial às fls. 106. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos
para análise do pedido de consulta ao sistema BACENJUD. Brasília - DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.123687-7 - Inventario - A: TATIANA MARA SOUZA DOMINGUES. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio Contreiras de
Almeida. R: MARIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIO HENRIQUE PAES VIEIRA. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio
Contreiras de Almeida. A: MARINA PAES VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio Contreiras de Almeida. A: MATHEUS VIEIRA
CASTRO. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio Contreiras de Almeida. A: M.V.C.. Adv(s).: DF010535 - Roberto Sampaio Contreiras de Almeida.
Este magistrado tem observado que os autos que têm ido ao partidor, além da demora no retorno e a não observação ao que dispõem os artigos
651 e 653 do NCPC, têm apresentado exatamente o mesmo esboço de partilha oferecido pelos próprios herdeiros, no que concerne à divisão da
herança/meação, o que, portanto, não justifica sua remessa. É importante dizer, data venia, que a partilha sempre será judicial, quando houver
interesse de incapaz (art. 2016 do CC), todavia, nada impede que o esboço seja apresentado pelas partes, desde que nos termos legais. Assim,
retornem-se os autos ao Ministério Público para informar se há alguma inconsistência no esboço apresentado às fls. 607/624, o que será, se o
caso, analisado por este Magistrado. Não se pode olvidar que até mesmo de ofício pode o julgador determinar a emenda, caso verifique alguma
inconsistência, conforme decisões anteriores. O intuito é de dar agilidade ao feito. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/12/2017 às 12h07. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2017.01.1.044424-3 - Habilitacao de Credito - A: HENRIQUE CAMARA FERREIRA. Adv(s).: GO004419 - Ildebrando Loures de
Mendonca, GO026910 - Jose Mendonca Carvalho Neto, GO028426 - Mauricio Vieira de Carvalho Filho, GO029682 - Henrique Câmara Ferreira.
R: AFONSO HENRIQUE LUDERITZ DE MEDEIROS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF015110 - Gabriel Ramalho Lacombe. HERDEIROS: DENISE DO
COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS. Adv(s).: DF015110 - Gabriel Ramalho Lacombe. HERDEIROS: JULIANO DA CUNHA FROTA
MEDEIROS. Adv(s).: DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF039532 - Jose Pedro Brito da Costa. HERDEIROS: CANDICE DA CUNHA
FROTA MEDEIROS. Adv(s).: DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota. De início, intimem-se os requerentes do processo de inventário nº
2011.01.1.141446-6, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de habilitação de crédito. Decorrido o prazo, apensemse aos autos do inventário correlato, processo nº 2011.01.1.141446-6, tornando os autos conclusos. Inclua-se no SISTJ, alerta quanto à existência
da presente ação. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/12/2017 às 15h07. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2015.01.1.049358-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA IVANETE DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARINALDO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IOMAR MEDEIROS SOUZA. Adv(s).: DF034220
- Joao Filipe Melo de Carvalho. A: ERISVALDO ALVES DE SOUZA NETO. Adv(s).: DF034220 - Joao Filipe Melo de Carvalho. A: SANMILA
RAIANE MEDEIROS SOUZA. Adv(s).: DF034220 - Joao Filipe Melo de Carvalho. Indefiro o pedido para oficiar a Caixa Econômica Federal a fim
de se promover a abertura de conta poupança em nome do dependente Erisvaldo, haja vista que às fls. 62/ 63 fica demonstrado a abertura da
respectiva conta. Após o prazo para recurso, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/12/2017 às 15h06.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2016.01.1.089607-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: BRUNO HENRIQUE MAZAO DE PADUA. Adv(s).: DF012307 - Eduardo
Lycurgo Leite, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael Lycurgo Leite. R: RICARDO DE SOUZA PADUA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: GIOVANNA DE MAZAO E PADUA. Adv(s).: DF012307 - Eduardo Lycurgo Leite, DF016372 - Rafael Lycurgo Leite. De acordo
com o ofício da N & A Consultores, fl. 40, já foram pagas todas as verbas rescisórias devidas ao "de cujus" diretamente aos requerentes da
presente ação, assim indefiro o pedido para oficiar a ex-empregadora, devendo os requerentes, caso não concordem com alegado, ajuizar ação
competente contra a empresa. Os autos não se encontram devidamente instruídos, devendo os herdeiros juntarem: 1)Cópias AUTENTICADAS
dos documentos pessoais (CPF, CI), dos herdeiros ou legatários e seus cônjuges, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA;
2)Certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 3)Certidão negativa
dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação
à pessoa inventariada; 4)Original ou cópia autenticada dos documentos pessoais e da certidão de óbito do "de cujus"; Prazo: 15 (quinze) dias.
I. Brasília - DF, terça-feira, 05/12/2017 às 14h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2015.01.1.088594-9 - Inventario - A: EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso.
R: MARIO OLINTO CAMPOS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE PAULA GARCIA CAMPOS DE ARAUJO. Adv(s).:
DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF039937 - Alex Zarkadas Branco Lindoso. HERDEIROS: ANA CAROLINA GARCIA CAMPOS DE
ARAUJO. Adv(s).: DF019262 - Luiz Henrique Oliveira de Carvalho. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 Antonio Carlos Alves Diniz. Em razão dos esclarecimentos prestados pelo inventariante dativo, fls. 132/ 134, e a concordância da única herdeira,
Ana Carolina, que se manifestou nesse sentido, apesar de todos terem sido intimados, outra solução não há senão autorizar a alienação do imóvel
arrolado. No entanto, como houve impugnação por parte da herdeira Ana Carolina Garcia no que tange ao valor do bem, expeça-se mandado
de avaliação do imóvel a fim de se averiguar o valor mínimo a que este será negociado em leilão judicial. Como o prazo para manifestação
dos herdeiros, Eduardo e Maria de Paula, sobre as primeiras declarações de fls.132/ 134, transcorreu sem manifestação, ficam cientes que não
poderão mais fazê-lo, face a preclusão operada. Retornando o mandado de avaliação, intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o
laudo no prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/12/2017 às 14h59. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .

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