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TJDFT 31/01/2018 -Pág. 1782 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Consumidor. Rejeito a preliminar. 2. Da revelia Muito embora as rés GFG e Favorita sejam revéis, a primeira por não ter apresentado defesa e a
segunda por não ter comparecido à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95), inviável o reconhecimento dos efeitos da revelia em razão do disposto
no artigo 345, I, do Código de Processo Civil. 3. Da transportadora A ré Favorita atuou apenas como transportadora e não há qualquer prova
de que tenha contribuído para o desaparecimento de peças, não sendo ela parte da cadeia de produção da mercadoria adquirida pela autora.
Assim, inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos em relação a ela. 4. Da rescisão do contrato Inexistem provas nos autos de que as
peças faltantes tenham sido entregues à autora, ônus que incumbia aos réus WMB e GFG, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil. Possível, portanto, a rescisão pretendida pela autora, como fundamento no artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 475,
do Código Civil. Quanto à devolução de valores, o réu trouxe o documento ID 12084803, em que demonstra que já teria devolvido o valor à
autora. Intimada para se manifestar a respeito, a requerente quedou-se inerte, razão pela qual se assume como verdadeira a informação. Nada
há, portanto, a ser devolvido. 5. Dos danos morais Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de
sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a
dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a
solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. Na espécie, não são devidos danos morais, eis que a autora
não foi atingida em seus direitos de personalidade, cuidando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. 6. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em relação às rés WMB e GFG apenas e exclusivamente para rescindir o contrato
de compra e venda do da cama infantil com escorregador Doce Casinha Play, já ocorrendo a devolução do valor à autora. As rés poderão retirar,
no prazo de 10 dias, as peças que ainda se encontram na casa do autor, sob pena de perda em favor da requerente. Julgo improcedentes os
demais pedidos. Julgo improcedentes todos os pedidos em relação à ré Favorita. Retifique-se a autuação, eis que o nome correto da ré GFG é
G COMÉRCIO DIGITAL LTDA., consoante consulta à Receita Federal, em anexo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 25 de janeiro de 2018, às 21:37:50. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189.
CERTIDÃO
N. 0700793-18.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS.
Adv(s).: DF52868 - MARCELO COELHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número
dos autos: 0700793-18.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DE CASTRO
CAMPANATE MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
fica a parte TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 dias, bem como de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. PlanaltinaDF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018, às 16:55:15.
SENTENÇA
N. 0703487-57.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAYNE FERNANDES LOPES DE ANDRADE.
Adv(s).: MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0703487-57.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAYNE
FERNANDES LOPES DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art.
41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Em relação ao Banco
Bradescard S/A, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Retifiquese a autuação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 26 de janeiro de
2018, às 12:18:16. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703487-57.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAYNE FERNANDES LOPES DE ANDRADE.
Adv(s).: MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0703487-57.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAYNE
FERNANDES LOPES DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art.
41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Em relação ao Banco
Bradescard S/A, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Retifiquese a autuação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 26 de janeiro de
2018, às 12:18:16. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701364-86.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NUNES E SILVA IDIOMAS LTDA ME. Adv(s).: DF52787 - IGOR LEONARDO PERES RUAS, DF52642 - LUCIANO MARQUES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos:
0701364-86.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUNES E SILVA IDIOMAS LTDA
- ME CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte NUNES E SILVA IDIOMAS LTDA - ME
intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 dias, bem como de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018, às 17:22:16.
DESPACHO
N. 0702246-82.2016.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIEGO LIMA COSTA. Adv(s).: DF52857 - JOSELIO FONSECA
COSTA. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA. Adv(s).: MG112579 - MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO, MG91351 - FABIANA
CORREA SANT ANNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º
Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702246-82.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA DESPACHO Intime-se o credor para, no
prazo de dois dias, informar se as obrigações foram cumpridas. Planaltina/DF, 29 de janeiro de 2018, às 15:49:38. FERNANDA DIAS XAVIER
Juíza de Direito

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