Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
SENTENÇA
N. 0703268-44.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZILA SOUZA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. R: G COMÉRCIO DIGITAL
LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: FAVORITA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0703268-44.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ZILA SOUZA AZEVEDO RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, DAFITI COMERCIO DE MODA LTDA., FAVORITA TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré WMB
Sem qualquer razão a ré. Se a compra é feita em seu site, se o contato é feito por meio da ré WMB e se o pagamento é feito a ela, como se
observa da fatura do cartão de crédito (ID 11037912 p. 5), há responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º e 25, do Código de Defesa do
Consumidor. Rejeito a preliminar. 2. Da revelia Muito embora as rés GFG e Favorita sejam revéis, a primeira por não ter apresentado defesa e a
segunda por não ter comparecido à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95), inviável o reconhecimento dos efeitos da revelia em razão do disposto
no artigo 345, I, do Código de Processo Civil. 3. Da transportadora A ré Favorita atuou apenas como transportadora e não há qualquer prova
de que tenha contribuído para o desaparecimento de peças, não sendo ela parte da cadeia de produção da mercadoria adquirida pela autora.
Assim, inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos em relação a ela. 4. Da rescisão do contrato Inexistem provas nos autos de que as
peças faltantes tenham sido entregues à autora, ônus que incumbia aos réus WMB e GFG, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil. Possível, portanto, a rescisão pretendida pela autora, como fundamento no artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 475,
do Código Civil. Quanto à devolução de valores, o réu trouxe o documento ID 12084803, em que demonstra que já teria devolvido o valor à
autora. Intimada para se manifestar a respeito, a requerente quedou-se inerte, razão pela qual se assume como verdadeira a informação. Nada
há, portanto, a ser devolvido. 5. Dos danos morais Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de
sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a
dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a
solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. Na espécie, não são devidos danos morais, eis que a autora
não foi atingida em seus direitos de personalidade, cuidando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. 6. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em relação às rés WMB e GFG apenas e exclusivamente para rescindir o contrato
de compra e venda do da cama infantil com escorregador Doce Casinha Play, já ocorrendo a devolução do valor à autora. As rés poderão retirar,
no prazo de 10 dias, as peças que ainda se encontram na casa do autor, sob pena de perda em favor da requerente. Julgo improcedentes os
demais pedidos. Julgo improcedentes todos os pedidos em relação à ré Favorita. Retifique-se a autuação, eis que o nome correto da ré GFG é
G COMÉRCIO DIGITAL LTDA., consoante consulta à Receita Federal, em anexo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 25 de janeiro de 2018, às 21:37:50. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189.
N. 0703268-44.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZILA SOUZA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. R: G COMÉRCIO DIGITAL
LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: FAVORITA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0703268-44.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ZILA SOUZA AZEVEDO RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, DAFITI COMERCIO DE MODA LTDA., FAVORITA TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré WMB
Sem qualquer razão a ré. Se a compra é feita em seu site, se o contato é feito por meio da ré WMB e se o pagamento é feito a ela, como se
observa da fatura do cartão de crédito (ID 11037912 p. 5), há responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º e 25, do Código de Defesa do
Consumidor. Rejeito a preliminar. 2. Da revelia Muito embora as rés GFG e Favorita sejam revéis, a primeira por não ter apresentado defesa e a
segunda por não ter comparecido à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95), inviável o reconhecimento dos efeitos da revelia em razão do disposto
no artigo 345, I, do Código de Processo Civil. 3. Da transportadora A ré Favorita atuou apenas como transportadora e não há qualquer prova
de que tenha contribuído para o desaparecimento de peças, não sendo ela parte da cadeia de produção da mercadoria adquirida pela autora.
Assim, inviável o acolhimento de qualquer dos pedidos em relação a ela. 4. Da rescisão do contrato Inexistem provas nos autos de que as
peças faltantes tenham sido entregues à autora, ônus que incumbia aos réus WMB e GFG, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil. Possível, portanto, a rescisão pretendida pela autora, como fundamento no artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 475,
do Código Civil. Quanto à devolução de valores, o réu trouxe o documento ID 12084803, em que demonstra que já teria devolvido o valor à
autora. Intimada para se manifestar a respeito, a requerente quedou-se inerte, razão pela qual se assume como verdadeira a informação. Nada
há, portanto, a ser devolvido. 5. Dos danos morais Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de
sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a
dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a
solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. Na espécie, não são devidos danos morais, eis que a autora
não foi atingida em seus direitos de personalidade, cuidando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. 6. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em relação às rés WMB e GFG apenas e exclusivamente para rescindir o contrato
de compra e venda do da cama infantil com escorregador Doce Casinha Play, já ocorrendo a devolução do valor à autora. As rés poderão retirar,
no prazo de 10 dias, as peças que ainda se encontram na casa do autor, sob pena de perda em favor da requerente. Julgo improcedentes os
demais pedidos. Julgo improcedentes todos os pedidos em relação à ré Favorita. Retifique-se a autuação, eis que o nome correto da ré GFG é
G COMÉRCIO DIGITAL LTDA., consoante consulta à Receita Federal, em anexo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 25 de janeiro de 2018, às 21:37:50. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189.
N. 0703268-44.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZILA SOUZA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. R: G COMÉRCIO DIGITAL
LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: FAVORITA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0703268-44.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ZILA SOUZA AZEVEDO RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, DAFITI COMERCIO DE MODA LTDA., FAVORITA TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré WMB
Sem qualquer razão a ré. Se a compra é feita em seu site, se o contato é feito por meio da ré WMB e se o pagamento é feito a ela, como se
observa da fatura do cartão de crédito (ID 11037912 p. 5), há responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º e 25, do Código de Defesa do
1781