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TJDFT 22/03/2018 -Pág. 1353 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 55/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018

0728984-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSTRUTORA IPE LIMITADA RÉU: MOVIMENTO DOS INQUILINOS
DO DISTRITO FEDERAL, EDMAR MOTA DE FARIAS, FABIANA LIMA DIAS SENTENÇA CONSTRUTORA IPE LTDA propôs ação monitória em
desfavor de MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL, EDIMAR MOTA DE FARIAS e FABIANA LIMA DIAS, na qual, após a
citação, houve acordo em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
20 de março de 2018 16:40:09. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703916-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO SOCIAL CAMILIANA. Adv(s).: DF16788 - MAUREN
PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: PATRICIA CASTRO DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703916-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO:
PATRICIA CASTRO DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 12764518, anexada pelo Oficial de Justiça, informando
o não cumprimento do mandado de ID 11872236, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23
de janeiro de 2018 18:07:36. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0726103-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA ME. Adv(s).: DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726103-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA
EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de
pesquisa pelo sistema RENAJUD. Dê-se ciência à exequente do resultado, para manifestação em 5 dias. Registro que o veículo de placa JHL5211
tem restrição de "VEÍCULO ROUBADO" e o de placa JHI3675, de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". Diante da possibilidade de quitação antecipada
do financiamento ou mesmo de ter o contrato sido quitado sem a devida baixa do gravame, determino a restrição de transferência do veículo.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 16:43:11. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0739987-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - AMORVILLE. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: QUALITY UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739987-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE RÉU: QUALITY UNIFORMES
PROFISSIONAIS EIRELI - ME DESPACHO Como até o momento não houve citação, cancelo a audiência do dia 23/03/2018, às 9h, e determino a
pesquisa de endereço do réu nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo. Se frutífera, designe-se nova data e cite-se, por carta, nos endereços
encontrados e que porventura não tenham sido diligenciados. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 14:53:03. RENATO CASTRO TEIXEIRA
MARTINS Juiz de Direito
N. 0706427-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE EYMARD LOGUERCIO. Adv(s).: DF29451 - KARINA
BALDUINO LEITE, DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R: TEREZA CRISTINA GODOY MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF19172
- ADRIANO SOARES BRANQUINHO, DF13834 - PAULO SERGIO HILARIO VAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706427-70.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO EXECUTADO: TEREZA CRISTINA GODOY
MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar procuração outorgada pela parte
executada e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta nº 85/2016. BRASÍLIA, DF, 19 de
março de 2018 15:08:07. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0703228-74.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: VALOR - GESTAO
EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF48570 - FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA, DF53742 - FABIOLA FONTANA
MARTINS. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, DF14005 - CLAUDIO RENATO
DO CANTO FARAG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703228-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: VALOR - GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME RÉU: DISTRIBUIDORA BRASILIA
DE VEICULOS S/A DESPACHO O pedido genérico de reconsideração feito no ID 14352805 sequer será analisado, pois o juiz não pode redecidir
questões sobre as quais já se manifestou, conforme o art. 505, CPC. No entanto, a executada apresentou agravo, o que permite o exercício do
juízo de retratação. Registro, todavia, que serão analisados somente os argumentos constantes do agravo nº 0703183-39.2018.8.07.0000, e não
os da petição de reconsideração . De todo modo, mantenho a decisão. O argumento acerca da coincidência de valores exigidos neste processo e
daquele em curso na 3ª VETE já foi objeto da decisão do ID 7744926. Obviamente, como o processo não pode caminhar um passo para a frente e
dois para trás, o executado NÃO pode ressuscitar todas as questões já debatidas e decididas cada vez que se abre a oportunidade de impugnação.
Após a penhora, lhe caberia alegar eventual irregularidade acerca da constrição, ou algum fato novo, e não revolver tudo o que já foi discutido
nas fases de conhecimento e no próprio cumprimento provisório de sentença. A propósito, o argumento acerca da cláusula e êxito se enquadra
no mesmo vício. Se a sentença não só disse, como se baseou no fato de que a compensação tinha sido realizada, é simplesmente elementar que
a executada não pode afirmar que a cláusula de êxito não foi cumprida em razão da ausência de compensação. Ou melhor, ela pode até insistir
nessa tese, mas nos demais recursos que ainda lhe são permitidos no processo de conhecimento. Nesta execução, retomar esse argumento
beira a má-fé processual. Portanto, cumpram-se as determinações dos dois últimos parágrafos das decisões ora mantidas (ID 13859426). Advirto
a executada de que a sua conduta está embaraçando o andamento da execução, de forma que será aplicada multa (CPC, art. 774, parágrafo
único) no caso de insistência. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 17:26:18. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0703228-74.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: VALOR - GESTAO
EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF48570 - FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA, DF53742 - FABIOLA FONTANA
MARTINS. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, DF14005 - CLAUDIO RENATO
DO CANTO FARAG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703228-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO
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