Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
de veracidade das alegações da autora, tenho como demonstrado que a requerente entregou o veículo descrito na inicial para o primeiro réu e
desconhece seu paradeiro. A compra e venda de bens móveis possui forma livre e pode ser demonstrada por quaisquer meios admitidos em
direito. O aperfeiçoamento da transmissão de propriedade se dá com a tradição do bem. Dessa feita, entendo que o veículo em questão deve ser
considerado de propriedade do primeiro requerido. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO EM DATA ANTERIOR À PENHORA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA. Se não há
restrição na produção de provas de uma das partes no processo que seja capaz de prejudicá-la em relação ao seu objetivo processo, não há falarse em cerceamento de defesa, notadamente quando a situação do processo autoriza o juiz a julgar antecipadamente a lide por ser dispensável a
produção de outras provas. A compra e venda de veículo mediante contrato particular, mesmo que sem a transferência do DUT e registro no órgão
de trânsito, goza de valor jurídico, sendo sua caracterização uma questão de prova a ser feita pelo interessado, uma vez que os contratos de
compra e venda de bens móveis têm forma livre, podendo ser celebrados até mesmo verbal ou tacitamente, e a transmissão da propriedade móvel
se aperfeiçoa com a tradição. Não sendo invalidada a alienação do veículo realizada em momento anterior à penhora, inabalada a presunção
de boa-fé que milita em favor do embargante a autorizar a procedência do pedido deduzido nos embargos com a desconstituição da restrição
judicial. Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.971575, 20150111105238APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283) [negritei] Não obstante, no que se refere à responsabilidade pelos débitos
pertinentes ao automóvel, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas
e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá
ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. A requerente admite na petição inicial e na emenda apresentada
não ter comunicado à autarquia de trânsito acerca da transferência de trânsito, de modo que se tornou responsável solidária pelas penalidades
impostas, na forma do artigo supratranscrito. Nesse ponto, destaco que, com a propositura da demanda, a autora se desincumbiu do ônus de
comunicar a transferência de propriedade. Com espeque nesse entendimento, firmo a data da propositura da demanda como termo final de
responsabilidade solidária pelas penalidades impostas da autora pelos débitos relativos ao automóvel descrito nos autos. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para determinar: (i) ao terceiro réu que transfira a propriedade do veículo GM VECTRA de placa
JNU 2627 para o nome do primeiro réu, Sr. WELDER LOPES FONSECA; (ii) aos dois últimos réus retirem do nome da autora os débitos de
IPVA e licenciamento anual do veículo desde 2003; e (iii) ao DETRAN/DF que se abstenha de atribuir à autora ou de cobrar quaisquer débitos
referentes a penalidades desse veículo da autora desde a data da propositura da demanda (03/05/2015). Por conseguinte, resolvo o mérito, na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios dispensados pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito
em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de abril de 2018 22:48:03. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0006655-73.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALQUIRIA BARROS DE SOUZA. Adv(s).:
DF30064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. R: WELDER LOPES FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0006655-73.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VALQUIRIA BARROS DE SOUZA RÉU: WELDER LOPES FONSECA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A VALQUIRIA BARROS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de WELDER LOPES FONSECA,
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação dos dois
primeiros réus a transferirem o veículo descrito na inicial e seus débitos para o nome do primeiro réu. Para tanto, alega a autora que alienou à
primeira requerida o veículo GM VECTRA de placa JNU 2627 em 2003. Aduz que, até a venda do bem, todos os débitos junto aos demais réus
se encontravam quitado. Argumenta não ter havido a comunicação da venda ao segundo réu. Assevera ter descoberto, em 2015, a existência
de dívida ativa inscrita em seu nome referente a IPVA, licenciamento e multas do aludido veículo quanto aos anos de 2007 a 2014. A tutela
de urgência foi indeferida pela decisão de ID 210050. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o
julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental
já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela
celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de
rigor. Passo à análise das preliminares. Os réus sustentam ser o Distrito Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob
o fundamento de que sua a transferência de propriedade de veículo automotor se insere exclusivamente na competência do terceiro requerido.
Sem razão. A autora pretender a retirada de inscrição de seu nome em dívida ativa quanto a débitos de licenciamento anual e multa de veículo,
mas também referentes ao IPVA, o qual compete ao Distrito Federal instituir e cobrar. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não há questões
preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do
mérito. Conforme se depreende dos autos, a questão controvertida consiste em determinar se os débitos referentes ao veículo descrito na
petição inicial cobrados pelo segundo e terceiro réu da autora são de responsabilidade do primeiro requerido. Compulsando os autos, verifico
que a autora não juntou o instrumento particular ou público por meio do qual teria alienado o veículo GM VECTRA de placa JNU 2627 ao
primeiro requerido. Não obstante, com base nos boletins de ocorrência acostados ao ID 10618361, é possível se depreender que o primeiro réu
era proprietário da AGÊNCIA UNACAR MULTIMARCAS e sua atividade empresarial consistia em intermediar a compra e venda de veículos.
Regularmente citado, o primeiro réu não apresentou contestação. Assim, com base nos elementos constantes dos autos e na presunção relativa
de veracidade das alegações da autora, tenho como demonstrado que a requerente entregou o veículo descrito na inicial para o primeiro réu e
desconhece seu paradeiro. A compra e venda de bens móveis possui forma livre e pode ser demonstrada por quaisquer meios admitidos em
direito. O aperfeiçoamento da transmissão de propriedade se dá com a tradição do bem. Dessa feita, entendo que o veículo em questão deve ser
considerado de propriedade do primeiro requerido. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO EM DATA ANTERIOR À PENHORA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA. Se não há
restrição na produção de provas de uma das partes no processo que seja capaz de prejudicá-la em relação ao seu objetivo processo, não há falarse em cerceamento de defesa, notadamente quando a situação do processo autoriza o juiz a julgar antecipadamente a lide por ser dispensável a
produção de outras provas. A compra e venda de veículo mediante contrato particular, mesmo que sem a transferência do DUT e registro no órgão
de trânsito, goza de valor jurídico, sendo sua caracterização uma questão de prova a ser feita pelo interessado, uma vez que os contratos de
compra e venda de bens móveis têm forma livre, podendo ser celebrados até mesmo verbal ou tacitamente, e a transmissão da propriedade móvel
se aperfeiçoa com a tradição. Não sendo invalidada a alienação do veículo realizada em momento anterior à penhora, inabalada a presunção
de boa-fé que milita em favor do embargante a autorizar a procedência do pedido deduzido nos embargos com a desconstituição da restrição
judicial. Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.971575, 20150111105238APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283) [negritei] Não obstante, no que se refere à responsabilidade pelos débitos
379