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TJDFT 16/05/2018 -Pág. 792 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018

interpretação em sentido contrário. O adjetivo ?igualmente? utilizado no artigo 29 da Convenção condominial tem o sentido de afirmar que as
despesas extraordinárias também (?igualmente?) serão rateadas entre os condôminos, na proporção das respectivas frações ideais, e não, que
tais despesas seriam rateadas em valores iguais. A interpretação dada por este Juízo encontra, inclusive, respaldo nos entendimentos mantidos
pelos condôminos ao longo do tempo, conforme relatado pelo réu em sua contestação, vez que desde 1974 tem sido essa a interpretação, ou seja,
de que tanto a taxa mensal comum quanto a taxa extra devem ser igualmente rateadas entre os condôminos, guardada a proporcionalidade de
suas frações ideais. Cabe destacar a alegação do réu no sentido de que o autor votou favoravelmente em assembléia pelo rateio pela fração ideal,
o que de fato restou comprovado no documento de ID 15659969, PP. 2/3, impele este Juízo a advertir o autor a não agir contra fato próprio (non
venire contra factum próprio). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Operado o trânsito
em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Maio de 2018 16:54:11. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0705084-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ORLANDO CARNEIRO DE MATOS. Adv(s).:
DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 212. Adv(s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE
OLIVEIRA. Número do processo: 0705084-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ORLANDO CARNEIRO DE MATOS RÉU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 212 SENTENÇA Trata-se de ação de Inadimplemento (7691)
proposta por AUTOR: ORLANDO CARNEIRO DE MATOS em face de RÉU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 212 , partes já devidamente
qualificadas no processo. Requer o autor a condenação do réu: (i) ao pagamento, a título de repetição de indébito, do valor de R$ 1.277,44,
acrescido dos consectários legais até fevereiro do corrente ano; (ii) R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. Sustenta que vem sendo
cobrado indevidamente pelo réu (a maior), quanto ao valor da taxa extra. Em sua contestação (ID 15659963), sustenta o réu ser inadequada a
presente ação, vez que seria o caso de se requerer a anulação da decisão da Assembléia que estabeleceu o pagamento da taxa extra; assim, o réu
limita-se a cumprir o que restou ali decidido, nisto inexistindo qualquer ilegalidade. Assim, todavia, não me parece, vez que o autor não se insurge
contra a taxa extra cobrada pelo réu em razão da deliberação da assembléia, mas, sim, da forma de cálculo de tal valor, pleiteando a restituição
(repetição) apenas do valor pago a maior. Portanto, o cerne da questão cinge-se, única e exclusivamente, à interpretação dos artigos 28 e 29
da Convenção de Condomínio, com o objetivo de alcançar o valor sobre o qual incidiria o valor da taxa extra devido pelo autor: se proporcional
à fração ideal de cada unidade (proporcional à metragem ocupada), ou não. Entendo que não assiste razão ao autor. A partir do momento em
que os gastos que originam a taxa extra referem-se a serviços e produtos a serem implementados nas áreas comuns, o percentual deve incidir
na proporção das respectivas frações, assim como ocorre no cálculo para a taxa condominial comum. Não socorre ao autor, em absoluto, sua
interpretação em sentido contrário. O adjetivo ?igualmente? utilizado no artigo 29 da Convenção condominial tem o sentido de afirmar que as
despesas extraordinárias também (?igualmente?) serão rateadas entre os condôminos, na proporção das respectivas frações ideais, e não, que
tais despesas seriam rateadas em valores iguais. A interpretação dada por este Juízo encontra, inclusive, respaldo nos entendimentos mantidos
pelos condôminos ao longo do tempo, conforme relatado pelo réu em sua contestação, vez que desde 1974 tem sido essa a interpretação, ou seja,
de que tanto a taxa mensal comum quanto a taxa extra devem ser igualmente rateadas entre os condôminos, guardada a proporcionalidade de
suas frações ideais. Cabe destacar a alegação do réu no sentido de que o autor votou favoravelmente em assembléia pelo rateio pela fração ideal,
o que de fato restou comprovado no documento de ID 15659969, PP. 2/3, impele este Juízo a advertir o autor a não agir contra fato próprio (non
venire contra factum próprio). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Operado o trânsito
em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Maio de 2018 16:54:11. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0745105-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIOGO ABREU RANGEL. Adv(s).: DF48631
- PEDRO AURELIO RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO, DF44565 - THIAGO RAMOS ABREU. R: AIRTON BARBALHO RODRIGUES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0745105-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DIOGO ABREU RANGEL RÉU: AIRTON BARBALHO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo (11000) proposta por AUTOR: DIOGO ABREU RANGEL em face de RÉU: AIRTON BARBALHO RODRIGUES , partes já devidamente
qualificadas no processo. Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.366,13 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e treze
centavos), referente a valores e encargos locatícios inadimplidos. Embora devidamente citado e intimado, o réu deixou de comparecer à audiência
de conciliação, conforme consta na ata de ID 16203351, não tendo apresentado contestação. Incide, portanto, o disposto no artigo 20, da Lei
9.099/95, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato apresentada pelo autor. Ante a inexistência de elementos que possam
firmar a convicção deste Juízo em sentido contrário, tenho por verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e corroborados pelos documentos
apresentados pelo autor e não impugnados, quais sejam: 1) O contrato de locação residencial de ID 11240195 comprova as obrigações contraídas
pelo réu; 2) O termo de vistoria final (?de devolução?) de ID 11240381 comprova os itens que necessitam de reparos; 3) O demonstrativo de
valores locatícios de ID 11240404, aliado à falta de comprovantes dos respectivos pagamentos, comprova o valor devido pelo réu a tal título;
4) O orçamento de ID 11240425 comprova os valores das peças a serem repostas a fim de reparar os danos causados pelo réu no imóvel
locado; 5) O boleto de ID 11240470 comprova o valor da taxa condominial em aberto; 6) Os documentos de ID 11240575 comprovam os valores
despendidos pelo autor a título de mão de obra e material para pintura do imóvel; 7) O documento de ID 11240613 comprova o valor devido a título
de energia elétrica; 8) Os documentos de ID 11240696 comprovam os valores de reposição do tanque danificado; 9) A nota fiscal de ID 11240759
comprova o valor pago a título de desinsetização; 10)O documento de ID 11240802 demonstra os valores cobrados a título de multa contratual;
11) O documento de ID 112400861 demonstra o valor compensado a título de caução. Entendo que a revelia, tal como ora se apresenta, não
possui o condão de infirmar o princípio da boa fé, que acompanha o autor em seu pleito, além do que o réu teve sua oportunidade de apresentar
ampla defesa, preferindo não fazê-lo. Resta comprovada, portanto, a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, inexistindo
prova de que o réu tenha cumprido a obrigação avençada, enriquecendo-se ilicitamente às custas da boa fé e do patrimônio do autor que lhe
foi confiado, o que deve ser de pronto reprimido. Em sendo assim, a condenação ao pagamento do valor pretendido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 8.366,13 (oito mil, trezentos
e sessenta e seis reais e treze centavos), monetariamente atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida dos juros legais a contar da
citação. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sem custas
e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde
já, intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor
da condenação, no prazo de 05 dias. Formulado o requerimento pelo(a)(s) credor(a)(es), será(ão) intimado(a)(s) o(a)(s) devedor(é)(s) a efetuar o
cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do(a)(s) credor(a)
(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Caso o(a) devedor
(a) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória.
Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 dias da publicação da
sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Maio de 2018 12:57:55.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0745105-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIOGO ABREU RANGEL. Adv(s).: DF48631
- PEDRO AURELIO RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO, DF44565 - THIAGO RAMOS ABREU. R: AIRTON BARBALHO RODRIGUES. Adv(s).:
792

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