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TJDFT 23/05/2018 -Pág. 288 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018

DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2015 09 1 020650-5 APC - 0020446-06.2015.8.07.0009
1095981
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
NILSON ANTONIO DUARTE
AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA (DF038028)
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES (DF040077)
OS MESMOS
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20150910206505 - Procedimento Comum
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. EQUIVALÊNCIA. CPC/73, ART. 21. SENTENÇA MANTIDA. I. Desde
que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença,
não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova
documental elucida os fatos jurídicos que interessam ao julgamento da causa. III. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei
8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência
concomitante do Código Civil e da legislação especial. IV. A contratação de seguro para a hipótese de invalidez
permanente, sobretudo quando voltada para determinada categoria profissional, induz à conclusão de que a indenização
é devida quando a incapacidade acaba incapacitando o segurado para o desempenho da sua profissão. V. O contrato
de seguro deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor, nos termos do artigo 47 da Lei
8.078/1990. VI. Cláusula contratual que simplesmente exclui a cobertura securitária em face de doença preexistente,
independentemente da realização de exames médicos ou de uma averiguação prévia mínima por parte da operadora
do seguro privado de assistência à saúde, padece de inequívoca iniquidade que a invalida na forma do artigo 51, inciso
IV, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Sem a demonstração de que a rejeição do pagamento da indenização
afetou diretamente algum direito da personalidade do segurado, não há que se falar em dano moral. VIII. A indenização
securitária tem feição contratual e por isso os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do
Código Civil. IX. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual
devem ser repartidos em partes iguais. X. Recursos conhecidos e desprovidos.

Decisão
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor(a) de Secretaria 4ª Turma Cível
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO
17ª Sessão Ordinária

RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO
17ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA , faço público
a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 30
(trinta) de Maio de 2018, (QUARTA-FEIRA), o(s) processo(s) abaixo(s):
Apelação Cível
Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:
Ministério Público:

2017 01 1 009337-8 APC - 0001811-82.2017.8.07.0016
R.L.S.P.
MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO (DF004627)
C.D.G.P.
ROBSON CAETANO DE SOUSA (DF015309)
G.D.G.P.
4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20170110093378 - Cumprimento de sentença; 2012011031168-5
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
OFERTOU PARECER

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