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TJDFT 07/06/2018 -Pág. 1776 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018

processo: 0700652-59.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA
BOA VISTA EXECUTADO: ALINE PAULA FERNANDES OLIVEIRA SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza execução contra
ALINE PAULA FERNANDES OLIVEIRA. No curso do processo, a parte demandante deixou de promover atos e diligências que lhe competia,
tendo deixado o feito inerte. Instada a parte autora a promover o andamento do feito, não atendeu positivamente ao chamado judicial. Intimada
pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, a parte autora manteve-se inerte. Decido. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais . Quando deixa de praticar os
atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimada por intermédio de seu advogado e
também pessoalmente, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham
os autos para análise do juízo de retratação. Sobradinho, DF, 4 de junho de 2018 14:23:29. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706870-40.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF45327 DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: MARCOS SEIKE KOMESU. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0706870-40.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
RURAL MANSOES COLORADO RÉU: MARCOS SEIKE KOMESU SENTENÇA CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO ajuíza ação de
cobrança contra MARCOS SEIKE KOMESU. No curso do processo, a parte demandante deixou de promover atos e diligências que lhe competia,
tendo deixado o feito inerte. Instada a parte autora a promover o andamento do feito, não atendeu positivamente ao chamado judicial. Intimada
pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, a parte autora manteve-se inerte. Decido. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais . Quando deixa de praticar os
atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimada por intermédio de seu advogado e
também pessoalmente, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham
os autos para análise do juízo de retratação. Sobradinho, DF, 4 de junho de 2018 14:32:25. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0704023-65.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE. Adv(s).:
DF20135 - DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES. R: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0704023-65.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE ajuíza
ação contra ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA. No curso do processo, a parte demandante deixou de promover atos e diligências que lhe
competia. Instada a parte autora a promover o andamento do feito, não atendeu positivamente ao chamado judicial, permanecendo inerte. A
tentativa de intimação pessoal, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, mostrou-se frustrada por falta de atualização do endereço do autor.
Decido. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais. Compete também ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, a
fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária, o que não se verificou. Quando deixa de praticar os atos de sua responsabilidade,
permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimada por intermédio de seu advogado e também pessoalmente, motiva a
extinção do processo sem julgamento do mérito. Convém ressaltar que prevê o art. 274, p.u do CPC, que se presumem válidas as comunicações
e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para exercício do juízo de retratação. Sobradinho,
DF, 4 de junho de 2018 14:38:21. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0707399-59.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF43919
- LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. R: GENI CASEMIRO LOURENÇO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707399-59.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU: GENI CASEMIRO LOURENÇO SENTENÇA CONDOMINIO RURAL MANSOES
COLORADO ajuíza ação de cobrança contra GENI CASEMIRO LOURENÇO. As partes noticiam acordo ao id. 17808281. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487. Sem custas, nos termos do artigo
90, §3º do CPC. Quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação
desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 15:04:33. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0707399-59.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF43919
- LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. R: GENI CASEMIRO LOURENÇO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707399-59.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU: GENI CASEMIRO LOURENÇO SENTENÇA CONDOMINIO RURAL MANSOES
COLORADO ajuíza ação de cobrança contra GENI CASEMIRO LOURENÇO. As partes noticiam acordo ao id. 17808281. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487. Sem custas, nos termos do artigo
90, §3º do CPC. Quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação
desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 15:04:33. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702767-53.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS. Adv(s).: DF40814 RANAI PINTO CUNHA, DF22790 - BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE. R: DENISE CRISTINA MOREIRA LOPES. R: TARCIANO RICARTO
DE LIMA. Adv(s).: DF41713 - LUCILENE BISPO DA PAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702767-53.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS RÉU: DENISE CRISTINA MOREIRA LOPES, TARCIANO RICARTO DE
LIMA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS ajuíza ação de cobrança contra DENISE CRISTINA MOREIRA LOPES e
outros. As partes comparecem à audiência de conciliação e realizam acordo, conforme ata de id. 17808701. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Exclua-se do polo passivo o
requerido TARCIANO RICARDO DE LIMA, conforme pactuado entre as partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação,
com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, parágrafo único do CPC. Sem custas, conforme artigo 90, §3º do CPC.
Quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença,
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