Edição nº 162/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018
N. 0751324-75.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRASIELA JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF38015
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0751324-75.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRASIELA JOSE DE SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Em razão do princípio do contraditório, intime-se o requerido para manifestar sobre a peça e documentos de IDs 19887714 e
19887822. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 17:47:34. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0750122-63.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIANE FERREIRA BARBOSA EMERICK.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0750122-63.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE FERREIRA BARBOSA
EMERICK RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, na forma do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se suficientemente
provados os fatos necessários para o julgamento da demanda. De fato, de acordo com documentos juntados nos autos, Administração Pública,
equivocadamente, depositou na conta salário da parte autora os valores de 41.668,61 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e
sessenta e um centavos), e R$0.06 (seis centavos), bem como a parte autora requereu a devolução dos valores aos cofres públicos. Entretanto,
a Administração Pública entende que são devidos os juros e correção monetária. O art. 114 da Lei 8.112/90 diz que a administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Por outro lado, o seu art. 46, dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao
erário pelo servidor público. É sabido que compete à Administração Pública, anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, a teor do enunciado n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, é necessário
resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quanto esta se mostra evidente. Há, portanto, verdadeiras limitações à invalidação dos
atos, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má fé. O
entendimento majoritário erigido na Corte de Justiça local e de recente posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao delinear diferença
entre ilegalidade manifesta e errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, admite ser indevida a restituição quando
configurada a boa-fé do beneficiado (Resp. nº. 549.790-SC - 2003/0108052-5, 5ª Turma/STJ, DJ 15.08.2005, p. 347). Desse modo, embora tenha
a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, a revisão como pretendido não se aplica
ao caso concreto, uma vez que a parte autora, no momento em que tomou conhecimento dos valores depositados em sua conta salário, tentou
devolvê-los aos cofres públicos, de modo que não cabe a cobrança dos juros e correção monetária, sobretudo, por não ter dado causa ao erro
administrativo e por não ter utilizado os valores, em seu benefício ou de outrem. Conquanto seja concebido que a Administração tem o dever
de observar o princípio da legalidade, importa assinalar que a questão em exame não deve ser decidida tão somente com base nas disposições
contidas no artigo 46 da Lei n. 8.112/90. Com efeito, a análise de um ato administrativo pelo Poder Judiciário não se restringe ao critério da
legalidade. Há que se ressaltar, também, outras fontes de direito, inclusive com aplicação de princípios que regem os atos administrativos, dentre
os quais a lealdade e a boa-fé. Os aludidos princípios, além de nortearem a Administração Pública, têm o condão de mitigar a legalidade estrita,
de modo que o servidor não deve restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, salvo se houver concorrido para o
erro da fonte pagadora. No presente caso, não há nos autos prova inequívoca de má-fé da parte autora ou mesmo deslealdade e não restou
demonstrado, pela parte requerida, que a servidora tenha colaborado para o equívoco que resultou no pagamento de adicional indevido, não
tendo sido juntado qualquer documento que comprovasse o contrário. Deste modo, ainda que a Administração Pública possa valer-se do poder de
autotutela sobre seus atos, tenho que a pretensão da parte autora em devolver os enunciados valores mostra-se a sua boa-fé, de modo que não
seja razoável o acréscimo dos juros e correção monetária, sobretudo, por não ter dado causa ao erro administrativo. Diante do exposto, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cívil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR indevida a cobrança de juros e
correção monetária sobre os valores de R$ 41. 668,61 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 0,06
(seis centavos), bem como, para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto na remuneração
da parte autora relativos à questão ora analisada. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se
vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestação. Não havendo impugnação ao montante apurado, expeça-se requisição
de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 15:40:40. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0708929-34.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RAPHAEL VICTOR LACERDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO
ALVES DE LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708929-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RAPHAEL
VICTOR LACERDA DE SOUSA, MARCELO ALVES DE LACERDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. DECIDO. Elucidada a matéria de fato essencial ao
deslinde da controvérsia, passo ao exame da matéria de fundo, que comporta o julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I, do CPC/2015.
A questão trazida a juízo cinge-se à possibilidade da transferência da pontuação negativa anotada no prontuário da primeira para a CNH da
segunda parte requerente. Afirmam os autores que as infrações CP00215746 e CP00233737 teriam sido cometidas pela segunda requerente,
informação que é confirmada com a assinatura desta na petição inicial, ficando demonstrado seu interesse na transferência da pontuação.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: ?Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração?. Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Transito Brasileiro é meramente
administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no
momento da infração, consoante farta jurisprudência. A título ilustrativo, confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH. DEFESA PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
LITISCONSORTE ATIVO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONFISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em
casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação
extrajudicial do condutor infrator. O prazo de quinze dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do CTB, consagra preclusão
temporal meramente administrativa. 2. Para que a disposição do Código de Trânsito Brasileiro seja reconhecida é obrigatória a entrega da
notificação da infração ao proprietário do veículo, já que esta concretiza o conhecimento formal do ato administrativo. 3. O transcurso do prazo
para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. Entretanto,
por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 4. A confissão efetivada nos autos é
prova suficiente para o pedido de transferência, uma vez que o condutor, também integrante do pólo ativo, reconheceu ter sido o causador da
infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes a descaracterizarem os fatos
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