Edição nº 162/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018
alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para que o
DETRAN/DF seja obrigado a transferir as pontuações da infração de nº Q004581728-01, para a CNH de nº 05095641581 do 2º recorrente. 6. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido?. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Registro do
acórdão n. 867970, julgado em 24/03/2015, Terceira Turma Recursal, Relator Des. Robson Barbosa de Azevedo, publicado no DJE 25/03/2015.
Demonstrado que a infração foi cometida pela segunda requerente, a ela deve ser imputada a penalidade, merecendo ser acolhido o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF que
exclua do prontuário de RAPHAEL VICTOR LACERDA DE SOUSA a pontuação referente aos autos de infração CP00215746 e CP00233737 , e
as transfiram para MARCELO ALVES DE LACERDA (CNH 01947013180), ). Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da
demanda. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei º
12.153/2009. Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:50:40. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0708929-34.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RAPHAEL VICTOR LACERDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO
ALVES DE LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708929-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RAPHAEL
VICTOR LACERDA DE SOUSA, MARCELO ALVES DE LACERDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. DECIDO. Elucidada a matéria de fato essencial ao
deslinde da controvérsia, passo ao exame da matéria de fundo, que comporta o julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I, do CPC/2015.
A questão trazida a juízo cinge-se à possibilidade da transferência da pontuação negativa anotada no prontuário da primeira para a CNH da
segunda parte requerente. Afirmam os autores que as infrações CP00215746 e CP00233737 teriam sido cometidas pela segunda requerente,
informação que é confirmada com a assinatura desta na petição inicial, ficando demonstrado seu interesse na transferência da pontuação.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: ?Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração?. Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Transito Brasileiro é meramente
administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no
momento da infração, consoante farta jurisprudência. A título ilustrativo, confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH. DEFESA PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
LITISCONSORTE ATIVO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONFISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em
casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação
extrajudicial do condutor infrator. O prazo de quinze dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do CTB, consagra preclusão
temporal meramente administrativa. 2. Para que a disposição do Código de Trânsito Brasileiro seja reconhecida é obrigatória a entrega da
notificação da infração ao proprietário do veículo, já que esta concretiza o conhecimento formal do ato administrativo. 3. O transcurso do prazo
para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. Entretanto,
por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 4. A confissão efetivada nos autos é
prova suficiente para o pedido de transferência, uma vez que o condutor, também integrante do pólo ativo, reconheceu ter sido o causador da
infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes a descaracterizarem os fatos
alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para que o
DETRAN/DF seja obrigado a transferir as pontuações da infração de nº Q004581728-01, para a CNH de nº 05095641581 do 2º recorrente. 6. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido?. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Registro do
acórdão n. 867970, julgado em 24/03/2015, Terceira Turma Recursal, Relator Des. Robson Barbosa de Azevedo, publicado no DJE 25/03/2015.
Demonstrado que a infração foi cometida pela segunda requerente, a ela deve ser imputada a penalidade, merecendo ser acolhido o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF que
exclua do prontuário de RAPHAEL VICTOR LACERDA DE SOUSA a pontuação referente aos autos de infração CP00215746 e CP00233737 , e
as transfiram para MARCELO ALVES DE LACERDA (CNH 01947013180), ). Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da
demanda. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei º
12.153/2009. Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:50:40. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0711823-80.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WISLEY SUELBER MACEDO RAMOS. Adv(s).:
DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0711823-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WISLEY
SUELBER MACEDO RAMOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não
há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC). Conforme narrado na inicial, corroborado com os documentos juntados nos
autos, o DETRAN-DF foi condenado judicialmente para transferir a pontuação e multa de trânsito para o prontuário do verdadeiro infrator de
trânsito e emitir a CNH da parte autora. Diante disso, a parte autora alega que o descumprimento da sentença gerou danos aos atributos da
personalidade, requer indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Cumpre ressaltar que, para que haja o dever
de reparação, nos termos dos artigos 12, 186, 187 e 927 do Código civil, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil
subjetiva/aquiliana, a saber: o ato ilícito, a culpa em sentido lato sensu e do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado
pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar, afastando-se, assim,
o dever de indenizar. Somente seria possível cogitar o cabimento de indenização pelos danos morais se o ofendido houvesse comprovado
o nexo de causalidade, o que não ocorreu nos presentes autos, pois é cediço que certas situações cotidianas podem gerar desconfortos e
aborrecimentos, porém, insuficientes para gerar humilhações ou sofrimento emocional capaz de causar danos aos atributos da personalidade da
pessoa humana a ensejar indenização. Isto porque, dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa
humana. Não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos, possam causar
dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo, porque, na constatação
desses aborrecimentos corriqueiros, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados. Admitir dano moral nessas circunstâncias
levará a intolerância, fato que tornará a vida em sociedade insuportável, quando o Direito é, na concepção de Santi Romano, cansado de ver
o Direito concebido apenas como regra ou comando - ?realização de convivência ordenada? (in Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito,
Saraiva, 19ª edição, 1991, p. 2). Nesse passo, é certo que a situação trouxe dissabores para a parte autora, mas não é suficiente para ensejar
indenização por danos morais, nos moldes pleiteados. Por oportuno, Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição,
pg. 98 ensina que, ?verbis?: ?Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
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