Edição nº 170/2018
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
DANIEL FRANCISCO DA SILVA (DF049602)
OS MESMOS
2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20180310004260 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 883/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE.
PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO PELA PROVA ORAL
COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. 1. A denúncia
descreve com suficiência e adequação dos fatos à norma típica, possibilitando o contraditório e a mais ampla defesa,
tendo sido acompanhada dos competentes elementos de prova que se sobressaem do inquérito policial, não havendo
nulidades a serem sanadas. O momento oportuno para se averiguar a inépcia da denúncia exaure-se com a prolação da
sentença condenatória, de acordo com o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. 2. O réu foi expressamente
informado que o veículo era produto de roubo e, mesmo tendo ciência inequívoca sobre a origem ilícita do carro,
resolveu comprar o automóvel e conduzi-lo em via pública como se fosse seu, afastando qualquer possibilidade de
desclassificação do delito para sua forma culposa. Se as circunstâncias em que o veículo foi supostamente adquirido
demonstram claramente que o réu sabia de sua procedência ilícita, ocorre a inversão do ônus de comprovar que o
apelante não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. O que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
3. O fato de o bem receptado ser um veículo não extrapola o previsto no tipo penal. Aumentada a pena aquém do
necessário para retribuição e prevenção do crime, o redimensionamento é medida que se impõe. 4. Preliminar rejeitada
e dado parcial provimento aos recursos.
Decisão
DAR PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 03 1 013375-2 APR - 0013058-02.2017.8.07.0003
1121338
MARIA IVATÔNIA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
BRUNA DA SILVA DE LIMA CHIMITI
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310133752 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 924/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE VALORAR
NEGATIVAMENTE ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, ALÉM DE CONFIGURAR
REINCIDÊNCIA, DESDE QUE NÃO CONFIGURE BIS IN IDEM. DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A multiplicidade de sentenças condenatórias com
trânsito em julgado em virtude da prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina conduz à conclusão
de conduta social e personalidade desajustadas pela contumácia na prática de crimes adotada como meio de vida,
violando a expectativa social de não voltar a delinquir, motivo pelo qual devem ser tidas como desfavoráveis à acusada
as respectivas circunstâncias judiciais. Isso desde que com respaldo em anotação penal distinta das utilizadas para o
exame desfavorável de outra circunstância judicial (antecedentes), na primeira fase da dosimetria, ou para configurar
reincidência, na segunda, para não implicar bis in idem. 2. Cominação da pena pecuniária deve obedecer ao mesmo
critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na sua extensão, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena de multa, que passou
de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa para 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa à razão mínima legal.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 03 1 016113-2 APR - 0013362-23.2016.8.07.0007
1121316
MARIA IVATÔNIA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
RICARDO RODRIGUES AMORIM
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310161132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 576/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. CAUSAS DE
AUMENTO. UTILIZAÇÃO EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE
EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. TENTATIVA. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME. ITER CRIMINIS. DISTÂNCIA DA
CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO EM METADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. No caso
de existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante
para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela
qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 2. O critério decisivo para a escolha do patamar de
diminuição da pena pela tentativa será a maior ou a menor proximidade da consumação, isto é, o quanto se percorreu
do iter criminis. 3. O réu perfez parcela do iter criminis, ultrapassando as fases da cogitação e preparação, adentrando
à fase de execução do delito. Entretanto, não restou tão distante da consumação, mas também não tão próximo de
sua consecução a ponto de ser aplicável o patamar mínimo de diminuição em um terço. Isso porque, como ponderou
a própria vítima em seus depoimentos, já estava preparado, sacou a arma que portava antes que os autores ficassem
muito próximos e desferiu um disparo de arma de fogo em direção ao autor, que portava arma de fogo. Revela-se,
portanto, mais adequada a diminuição da pena pela tentativa em metade (1/2), de modo que, neste ponto específico,
merece sofrer reparo a sentença objurgada. 3. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Decisão
116