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TJDFT 05/09/2018 -Pág. 117 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 170/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Apelação conhecida e provida parcialmente.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2017 03 1 016749-3 APR - 0016378-60.2017.8.07.0003
1121250
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EDILSON MIGUEL DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310167493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; IP 1287/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONSUMADO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E INVERSÃO DA
POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça,
como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, e não a sua modalidade tentada. 2.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 157,
caput, do Código Penal (roubo simples consumado), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10
(dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Decisão
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2014 09 1 021026-8 APR - 0020643-92.2014.8.07.0009
1121049
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
JAIR SOARES
CASSIMIRO FRANCA LIMA
FILIPE LIMA GUEDES (DF032427)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20140910210268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO
DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS
MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha
conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, não sendo o caso de
absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência de provas. 2. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade
e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 3. Negado provimento ao recurso.

Decisão
Negar provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2014 01 1 088837-2 APR - 0020857-10.2014.8.07.0001
1121336
MARIA IVATÔNIA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
LUANA BEZERRA DA SILVA
ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE CATOLICA UCB (DF999991)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OS MESMOS
2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20140110888372 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. O contexto da prisão em flagrante - notícia anônima informando
que a apelante armazenava drogas e arma de fogo, e a existência de investigação sobre o seu envolvimento em
associação criminosa -, somada à expressiva quantidade de entorpecentes, quatro balanças de precisão, uma faca com
resquícios de cocaína, um carregador com treze cartuchos calibre 32 AUTO e um DVD automotivo objeto de furto, todos
apreendidos em endereços vinculados à acusada, define à sociedade a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico
de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e receptação. 2. É cediço que cabe ao magistrado decidir o
momento da análise da natureza e da quantidade da droga, desde que o faça de maneira conjunta, fazendo incidir a
valoração do art. 42 da Lei 11.343/06 na primeira ou na terceira fase da dosimetria sob pena de incorrer em bis in idem.
3. Incabível a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado quando seguramente comprovado nos autos que
a apelante se dedicava ao tráfico de substâncias entorpecentes. No caso, abstraindo-se a diversidade e significativa
quantidade de drogas, também foram apreendidos um fragmentador plástico com resquícios de maconha, uma faca
do tipo peixeira com resquícios de cocaína e quatro balanças digitais, itens comumente utilizados na difusão ilícita de
entorpecentes, os quais, aliados às circunstâncias da apreensão, que foi precedida de denúncia anônima, e da notícia
de seu envolvimento com associação criminosa voltada para o tráfico de drogas (fls. 203/204 e 211/212), evidenciam a
habitualidade na prática de crimes como os em discussão. 4. Recursos conhecidos. Apelação da Defesa não provida
e apelação do Ministério Público parcialmente provida.

Decisão
Recursos conhecidos. Apelação da Defesa não provida e apelação do Ministério Público parcialmente provida.

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