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TJDFT 26/11/2018 -Pág. 2059 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 223/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018

decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO
DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA BANCÁRIA COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Uma vez descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e
comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível a decretação do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º
da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05. 2. Podem ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e
Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas de receitas advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas
de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art. 6º da Lei Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério
Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do CPC, é restrita ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno
Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e parágrafos da Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão
n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE:
05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi
realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente
RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os
descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos
valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação,
DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de
que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento
do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção,
conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro
de 2018 14:00:31. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
N. 0711156-25.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ERY PEREIRA FEITOSA.
Adv(s).: DF43238 - LAISSE FREITAS ROCHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711156-25.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ERY PEREIRA
FEITOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O
limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento,
o devedor manteve-se inadimplente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de
mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para
quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 91/2017 do TJDFT. Convém destacar
que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA
BANCÁRIA COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Uma vez descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível
a decretação do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05.
2. Podem ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas
de receitas advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art.
6º da Lei Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do
CPC, é restrita ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e
parágrafos da Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO
CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio
de valores através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de
montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à
presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitandose à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor
líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso
II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este
prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas
em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual
manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 14:00:40. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de
Direito Substituto
N. 0730458-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO CESAR ARANTES. Adv(s).: DF12155
- ELDA GOMES DE ARAUJO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0730458-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR
ARANTES RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor
em que figura como devedora a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. O limite temporal para o pagamento da obrigação
em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente. Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram
elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV,
respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria. Com a recalcitrância do devedor em
pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos
do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 91/2017 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de
valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA BANCÁRIA
COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Uma vez
descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível a decretação
do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05. 2. Podem
ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas de receitas
advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art. 6º da Lei
Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do CPC, é restrita
ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e parágrafos da
Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio de valores
através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de montante
no limite do débito para conta judicial vinculada à presente RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à presente
decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à
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