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TJDFT 04/02/2019 -Pág. 1064 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a impugnante se insurge contra a incidência da
multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Esclareço à impugnante que já houve manifestação deste juízo quanto a este requerimento na decisão
26168220. "Verifico que, após o transito em julgado do Acórdão id 23050655, a autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição
id 23391340. Antes mesmo da intimação das rés para pagamento voluntário, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
apresentou comprovante de pagamento (id 23772245). A autora requereu a intimação da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A para pagamento do restante da dívida, tendo a ré sido intimada por meio da certidão id 23644298. A autora requer a complementação do
pagamento por parte da QUALICORP alegando que o pagamento foi feito de forma intempestiva. De fato, embora a ré tenha efetuado o pagamento
em 30/10/2018, o comprovante de pagamento apenas foi juntado aos autos em 22/11/2018 (id 25693403). Pagar e não juntar o comprovante de
pagamento é como não pagar, vez que não há como o autor ter acesso ao valor depositado. Pelo exposto, defiro o pedido da autora de incidência
da multa prevista no art. 523, §1º do CPC sob o valor pago pela QUALICORP. Intime-se, portanto, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A para efetuar o pagamento da quantia remanescente". Deixo, portanto, de acolher a IMPUGNAÇÃO. Transcorrido o prazo para
recurso a presente decisão cumpra-se a decisão (id 23772245). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 13:49:20.
DESPACHO
N. 0720619-94.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALZI NERES MOREIRA. Adv(s).: DF54998 - ARTUR SILVA DE
AGUIAR. R: SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47273 - RENATA DE SOUZA CARDOSO, DF50127 - RODRIGO VICENTE MARTINS
FERNANDES. Número do processo: 0720619-94.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALZI
NERES MOREIRA DESPACHO Ante o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, intime-se a executada a efetuar o pagamento da
quantia de R$ 2.981,19 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), em 5 dias, sob pena de cumprimento forçado. BRASÍLIADF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 16:46:39.
CERTIDÃO
N. 0740334-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIANE LIMA DE FREITAS COSTA. Adv(s).:
DF26117 - FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740334-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE LIMA DE FREITAS COSTA RÉU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte
AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido, no prazo de 3 (três) dias úteis, e não havendo novos requerimentos,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 21:52:51.
DESPACHO
N. 0745105-46.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO ABREU RANGEL. Adv(s).: DF48631 - PEDRO AURELIO
RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO, DF44565 - THIAGO RAMOS ABREU. R: AIRTON BARBALHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0745105-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ABREU
RANGEL EXECUTADO: AIRTON BARBALHO RODRIGUES DESPACHO Manifeste-se o credor sobre a certidão id 26662444, no prazo de 5
dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 20:11:47.
SENTENÇA
N. 0742926-42.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRO ROCHA LEITE. Adv(s).: DF43357
- LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF39974 - ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO
RECIOLINO, DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA. R: EMBRATEL
TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA SILVA SOUZA, MG0076696A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742926-42.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO ROCHA LEITE RÉU: TIM CELULAR S.A., VIVO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, BANCO
BRADESCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Perdas e Danos (7698) proposta por SANDRO ROCHA LEITE em face de TIM CELULAR
S.A., VIVO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, BANCO BRADESCARD S.A., partes já devidamente qualificadas no processo.
O autor alega haver sido surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro restritivo (ID8656086), em razão de dívidas originadas junto
aos réus, as quais desconhece. Requer: i) declaração de inexistência de débitos; ii) condenação da ré à obrigação de fazer consistente em
excluir seu nome de seus cadastros e excluir o cartão; iii) condenação da ré à obrigação de fazer consistente em cancelar os contratos e retirar
o nome do autor dos cadastros restritivos; vi) condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00.
Em contestação (ID12080108), a ré TIM CELULAR S.A. suscita as preliminares de extinção da ação por litispendência e de conexão. Conforme
decisão de ID17874247: ?Da preliminar de litispendência: nº 0713340-57.2017.8.07.0016 e 0726777-68.2017.8.07.0016. É necessário esclarecer
que o primeiro processo (0713340-57) foi extinto em razão de desistência do autor, sem resolução do mérito. O segundo (0726777-68) foi extinto
por desídia do autor, que não compareceu à audiência de conciliação, sem resolução do mérito. Preliminar que se rejeita.? Não há que se falar
em conexão. Os dois processos anteriores tramitaram neste 5ª Juizado Especial Cível de Brasília, já foram sentenciados e suas sentenças
transitaram em julgado. Preliminar que se rejeita. No mérito, a ré demonstra que de acordo com as telas retiradas do sistema SPC/Serasa nos
dia 27/05/2017 e 30/11/2017 (ID 12080108 - Pág. 5 a 8), datas em que foram realizadas pesquisas no sistema da ré para analisar os pedidos da
inicial, constatou que não há e nunca houve nenhuma inscrição realizada pela ré em nome do autor. Aduz que o nome do autor nunca esteve
cadastrado em seus sistemas. Juntou telas do sistema. Em contestação (ID 12089974), o réu BANCO BRADESCARD S/A suscita preliminar de
ausência de interesse de agir. O réu alega que, após acionado, procedeu aos ajustes necessários na conta do autor; entretanto, a comprovação
da ré envolve parte do pedido, restando pendente a obrigação de fazer e o dano moral decorrente da conduta da ré, o que só pode ser verificado
mediante a análise do mérito. Preliminar que se rejeita. No mérito, comprova que os débitos em nome do autor foram devidamente ajustados (ID
12089974 - Pág. 3). Aduz que também pode ter sido vítima de fraude. Juntou telas sistêmicas de ID 12090023. Em contestação (ID 12532093),
a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A, a ré alega que: ?não consta registro débitos, contrato, linhas ou até mesmo linhas pré-paga da parte autora
com esta requerida o que nos leva a questionar qual a origem da suposta dívida e qual a validade do único documento usado pelo autor como
prova.? Na contestação (ID 12661105), a ré EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA solicita retificação do polo passivo, para que passe
a constar CLARO S/A. Defiro o pedido. A ré suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, em razão da necessidade de
perícia grafotécnica. A preliminar não prospera, uma vez que a documentação juntada ao processo é suficiente para deslinde do feito. No mérito,
não reconhece a prestação de serviços relativa ao contrato 0000121421425768, e impugna o documento apresentado pelo autor. Alega que
houve relação contratual entre o autor e a ré referente ao contrato de nº 767839018, que atualmente se encontra cancelado, sem débitos e
sem negativação do nome do cliente. Juntou as telas e documentos de ID 12661134 e seguintes. O autor formulou proposta de acordo sob o
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