Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 2308 »
TJDFT 08/02/2019 -Pág. 2308 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
DECISÃO
N. 0701322-21.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUGO LEONARDO DE PAULA LAMOUNIER.
Adv(s).: DF38375 - GUSTAVO PESSOA DANTAS. R: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0701322-21.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: HUGO LEONARDO DE PAULA LAMOUNIER RÉU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO O
rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia
processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse
princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de
urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual
- tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição
de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo,
sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do
CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a
prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe
exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente,
as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a
parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida
francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se. Após, cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação
designada. Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em
caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente
para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701338-72.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PALOMA FEITOSA CARVALHO. Adv(s).:
DF55156 - FLAVIA SILVA ANGOTTI, DF54600 - PALOMA FEITOSA CARVALHO. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701338-72.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA FEITOSA CARVALHO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Acolho o
pedido na petição de ID. 28451444. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para redesignar nova data de sessão de conciliação. Após, intime-se a
parte requerente sobre a nova data de audiência. Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa
em nome de quem está o demonstrativo de endereço. Prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701299-75.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORENA BARBOSA VIANA BARROS. A:
ALBERTO SANTIAGO OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF58571 - LORENA BARBOSA VIANA BARROS. R: VIACAO GRACIOSA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701299-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA BARBOSA VIANA BARROS, ALBERTO SANTIAGO OLIVEIRA XAVIER RÉU: VIACAO GRACIOSA
LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome. Na hipótese de não haver
comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o
demonstrativo de endereço. Prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701299-75.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORENA BARBOSA VIANA BARROS. A:
ALBERTO SANTIAGO OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF58571 - LORENA BARBOSA VIANA BARROS. R: VIACAO GRACIOSA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701299-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA BARBOSA VIANA BARROS, ALBERTO SANTIAGO OLIVEIRA XAVIER RÉU: VIACAO GRACIOSA
LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome. Na hipótese de não haver
comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o
demonstrativo de endereço. Prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0711605-40.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FERREIRA DE MACEDO.
Adv(s).: DF0041394A - DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: SP77460 - MARCIO PEREZ
DE REZENDE. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR,
BA59452 - INGRID OLIVEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711605-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DE MACEDO RÉU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AIR EUROPA
LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Diante do recurso inominado interposto pela parte recorrente (id. 27826381), nos termos do
art. 1.010, § 3º, do CPC, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo outros requerimentos,
encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0711605-40.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FERREIRA DE MACEDO.
Adv(s).: DF0041394A - DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: SP77460 - MARCIO PEREZ
DE REZENDE. R: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SE2375 - ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR,
BA59452 - INGRID OLIVEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711605-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
2308

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.