Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 381 »
TJDFT 14/03/2019 -Pág. 381 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 49/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019

crédito derive da contratação de serviço de anúncio, inexistem provas suficientes que ratifiquem a suposta adesão, uma vez que, no print screen
da tela, que apresenta o envio de suposto email com os dados do recorrido para elaboração do anúncio, não consta o autor como remetente
ou destinatário da mensagem (ID 7139839). Outrossim, o print da tela do sistema da ré não é suficiente para comprovação da contratação (ID
7139838). 3. Portanto, não se desincumbiu a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Desta feita, a declaração da ilegalidade da cobrança do referido importe e a da consequente inscrição do nome do autor em cadastro de proteção
de crédito, é medida que se impõe. 4. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em
cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro. 5.
O arbitramento do valor de indenização por dano moral deve considerar diversos fatores, entre os quais a situação do ofendido, o dano e sua
extensão, o valor do bem jurídico tutelado, bem como a situação econômica das partes, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Dessa forma, o valor arbitrado em sentença, em R$ 3.000,00, afigura-se adequado. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0706808-69.2018.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: EDITORA HAPLE S.A.. Adv(s).: SPA3350700 - LOURIVAL JOSE DOS
SANTOS, SP3317240A - ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS. R: EDILSON AGAPITO MOREIRA. Adv(s).: DF42929 - MAYARA INES
CUNHA DA SILVA RODRIGUES, DF22615 - ADRIANA BANDEIRA DA SILVA, DF4052800A - VALKIRIA RODRIGUES DE PADUA. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706808-69.2018.8.07.0004
RECORRENTE(S) EDITORA HAPLE S.A. RECORRIDO(S) EDILSON AGAPITO MOREIRA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O Acórdão Nº 1156313 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ANÚNCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor
previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Em que pese a alegação do recorrente, de que a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de
crédito derive da contratação de serviço de anúncio, inexistem provas suficientes que ratifiquem a suposta adesão, uma vez que, no print screen
da tela, que apresenta o envio de suposto email com os dados do recorrido para elaboração do anúncio, não consta o autor como remetente
ou destinatário da mensagem (ID 7139839). Outrossim, o print da tela do sistema da ré não é suficiente para comprovação da contratação (ID
7139838). 3. Portanto, não se desincumbiu a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Desta feita, a declaração da ilegalidade da cobrança do referido importe e a da consequente inscrição do nome do autor em cadastro de proteção
de crédito, é medida que se impõe. 4. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em
cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro. 5.
O arbitramento do valor de indenização por dano moral deve considerar diversos fatores, entre os quais a situação do ofendido, o dano e sua
extensão, o valor do bem jurídico tutelado, bem como a situação econômica das partes, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Dessa forma, o valor arbitrado em sentença, em R$ 3.000,00, afigura-se adequado. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0742412-55.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0388770A - LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO. R: VANESSA DE MARCHI. Adv(s).: DF49080 - GAUDIO RIBEIRO DE PAULA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0742412-55.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) TIM CELULAR
S.A. RECORRIDO(S) VANESSA DE MARCHI Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1156317 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÌPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. PLANO TELEFÔNICO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA
CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o réu/recorrente
impugna a decisão recorrida, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, propiciando o pleno contraditório, não há defeito ou razão
para o não conhecimento do recurso. Ademais, nos Juizados Especiais, se abranda o rigor do princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2.
Embora a empresa ré/recorrente tenha reconhecido a falha na alteração indevida do plano de serviços telefônicos e de internet e cobrado por
valores não contratados com a autora/recorrida, restabelecendo o plano original, posteriormente, voltou a cobrá-la, além de ter inscrito o seu
nome em cadastro de inadimplentes. 3. A ré/recorrente manteve-se silente, quanto aos protocolos e áudios juntados nos IDs 6823837, 6823855
e 6823844, apontados pela autora como documentos que constatam a falha dos serviços prestados pela empresa ré e a tentativa reiterada de
solução administrativa do problema, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto se
absteve de demonstrar a alteração do plano telefônico. 4. Desse modo, considerando a inexistência de elementos que demonstram a solicitação
para alteração do plano telefônico, escorreita a r. sentença que condenou a empresa ré à restituição de valores pelos serviços não contratados,
verificados no ID 6823843, e determinou a abstenção de cobrança de multa, no montante de R$ 140,00. 5. Vê-se que a autora/recorrida é
microempreendedora individual, ID 6823852, e teve seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito indevidamente, ID 6823845, o que, por
si só, enseja indenização por dano moral, cujo valor, considerando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes
envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua extensão, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser
reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. A importância referente à repetição do indébito deve ser corrigida monetariamente, desde a data de
cada desembolso, e acrescida dos juros de mora, desde a citação. Quanto ao dano moral, decorrente de responsabilidade contratual (falha na
prestação de serviço), os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento
(Súmula 362 do STJ) (STJ: AgRg nos EREsp 1540754/DF). 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
381

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.