Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular
e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0742412-55.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0388770A - LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO. R: VANESSA DE MARCHI. Adv(s).: DF49080 - GAUDIO RIBEIRO DE PAULA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0742412-55.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) TIM CELULAR
S.A. RECORRIDO(S) VANESSA DE MARCHI Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1156317 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÌPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. PLANO TELEFÔNICO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA
CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o réu/recorrente
impugna a decisão recorrida, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, propiciando o pleno contraditório, não há defeito ou razão
para o não conhecimento do recurso. Ademais, nos Juizados Especiais, se abranda o rigor do princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2.
Embora a empresa ré/recorrente tenha reconhecido a falha na alteração indevida do plano de serviços telefônicos e de internet e cobrado por
valores não contratados com a autora/recorrida, restabelecendo o plano original, posteriormente, voltou a cobrá-la, além de ter inscrito o seu
nome em cadastro de inadimplentes. 3. A ré/recorrente manteve-se silente, quanto aos protocolos e áudios juntados nos IDs 6823837, 6823855
e 6823844, apontados pela autora como documentos que constatam a falha dos serviços prestados pela empresa ré e a tentativa reiterada de
solução administrativa do problema, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto se
absteve de demonstrar a alteração do plano telefônico. 4. Desse modo, considerando a inexistência de elementos que demonstram a solicitação
para alteração do plano telefônico, escorreita a r. sentença que condenou a empresa ré à restituição de valores pelos serviços não contratados,
verificados no ID 6823843, e determinou a abstenção de cobrança de multa, no montante de R$ 140,00. 5. Vê-se que a autora/recorrida é
microempreendedora individual, ID 6823852, e teve seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito indevidamente, ID 6823845, o que, por
si só, enseja indenização por dano moral, cujo valor, considerando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes
envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua extensão, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser
reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. A importância referente à repetição do indébito deve ser corrigida monetariamente, desde a data de
cada desembolso, e acrescida dos juros de mora, desde a citação. Quanto ao dano moral, decorrente de responsabilidade contratual (falha na
prestação de serviço), os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento
(Súmula 362 do STJ) (STJ: AgRg nos EREsp 1540754/DF). 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular
e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0700884-56.2018.8.07.0011 - RECURSO INOMINADO - A: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: RS7646400A
- NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. A: BANCO DO BRASIL SA. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A. Adv(s).:
DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. A: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF3536600A - RAFAEL
MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DF4642700A - LARISSA MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. R: LUZINETE MOREIRA LEANDRO.
Adv(s).: DF0033292A - JORDANA AMARAL DOS SANTOS, DF0044337A - ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700884-56.2018.8.07.0011
RECORRENTE(S) VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP,BANCO DO BRASIL SA,BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO(S) LUZINETE MOREIRA LEANDRO Relatora Juiza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1156314 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DÉBITO AUTOMÁTICO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA
CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Teoria da asserção. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerandose as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos
do processo conduzem à incursão no mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista,
porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como à luz da súmula n.
297 do STJ. 3. Sobressai dos autos que a ré/recorrente Vitalidade Odontologia foi informada do pedido de cancelamento do contrato de prestação
de serviço odontológico, consoante Carta de Informações Preliminares do PROCON-DF (ID 5507871), que fora respondido (ID 5507872), e
evidencia a ciência e a aceitação do pedido de cancelamento. Ocorre que, os débitos automáticos relativos ao serviço cancelado continuaram
a ser efetivados, ocasionando indevido decréscimo patrimonial da parte recorrida, o que configura o dever de restituição em dobro do valor
cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a inexistência de engano justificável. 4. A responsabilidade da
Visa do Brasil decorre da solidariedade determinada pelo CDC aos componentes da cadeia de fornecimento, resguardando a restituição integral
dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Com efeito, O contrato de cartão de crédito pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto
de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a bandeira internacional do cartão de crédito, que
confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado. Assim, ainda que
não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com o consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço
ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao
consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). (Acórdão n.1085134, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal. Julgamento
em 23/03/18, DJE 16/04/18.) 5. A jurisprudência desta eg. Turma Recursal é assente no sentido de que a multa por rescisão contratual, em razão de
inadimplemento, no patamar de 10% do valor do contrato é adequada e suficiente para compor eventuais danos resultantes do descumprimento.
6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O
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