Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
o valor da moeda, e que não depende da mora, deve ser considerado a data da emissão do cheque, consoante entendimento jurisprudencial
acima referido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
acrescidos de correção monetária a partir da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira
sacada (REsp 1556834/SP). Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título
II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. 4 BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 18:50:37. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0734087-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALCI EUSTAQUIA DE CASTRO ALVES. Adv(s).: GO43149
- GESSICA CRISTINA MOREIRA, DF38676 - GUSTAVO HENRIQUE CARNEIRO REQUI, GO17712 - MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR.
R: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEX DO CARMO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARMENCITA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734087-39.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCI EUSTAQUIA DE CASTRO ALVES EXECUTADO: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA,
FELIPE DE JESUS OLIVEIRA, ALEX DO CARMO OLIVEIRA, CICERO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, CARMENCITA DE JESUS OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi parcialmente frutífera, como se vê pelo documento anexo. Não
obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir
a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de
termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a
publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela
via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo
(art. 841, § 3º, do CPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados
da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se alvará em favor
da parte credora e a intime para indicar outros bens à penhora, devendo trazer a planilha atualizada do débito com a dedução dos valores
recebidos. 2. Consultada à rede RENAJUD, os veículos encontrados que possuem restrição de alienação fiduciária, indicados no documento
anexo, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014. É o entendimento do TJDFT: (...). 1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por
alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação
de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 184). 2. Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo
dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente,
obsta o bloqueio judicial. 3. Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de
penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE:
11/02/2016. Pág.: 120). 2.1 No que toca ao automóvel registrado no DF e livres de ônus (placa JFY7629-DF), promovo, nesta data, o registro da
constrição via sistema RENAJUD, conforme o documento de comprovação em anexo. Considerando que tal documento, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da
eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora. Considerando ainda que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e
conservação, determino a expedição de mandado de intimação, avaliação e remoção e nomeio o exequente depositário do bem penhorado, em
atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao exequente fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para a sua
posse. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado
constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, avaliação e remoção do bem. Eventual manifestação sobre a nulidade ou
incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo legal contados da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Para
expedição do mandado acima referido, deverá a parte credora, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atual de localização do automóvel
penhorado, sob pena de desconstituição da penhora. Apresentado, expeça-se o respectivo mandado. Caso a parte exequente não cumpra a
determinação acima, desde logo, desconstituo a penhora e, ato contínuo, determino a remoção da restrição inserida, via sistema RENAJUD. 3.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, não consta declaração de bens entregue à Receita Federal pelas partes devedoras
Felipe e Cicero. No caso dos devedores Daniel, Alex e Carmecita, não constam bens informados na declaração de IRRF. 4. O Sistema E-RIDF
não será pesquisado porque a parte credora não possui gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese,
já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar sem o auxílio do Poder Judiciário a pesquisa. 5. Portanto, a consulta aos
sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não foi satisfatória, conforme se verifica nos autos. Assim, desde logo, cientifico
a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 6. Diante do exposto, transcorrido o prazo da impugnação, intime-se a parte credora para
indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer a expedição de
certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito com a dedução de valores recebidos, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão
do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 12:57:21. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0734087-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALCI EUSTAQUIA DE CASTRO ALVES. Adv(s).: GO43149
- GESSICA CRISTINA MOREIRA, DF38676 - GUSTAVO HENRIQUE CARNEIRO REQUI, GO17712 - MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR.
R: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEX DO CARMO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARMENCITA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734087-39.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCI EUSTAQUIA DE CASTRO ALVES EXECUTADO: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA,
FELIPE DE JESUS OLIVEIRA, ALEX DO CARMO OLIVEIRA, CICERO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, CARMENCITA DE JESUS OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi parcialmente frutífera, como se vê pelo documento anexo. Não
obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir
a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de
termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a
publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela
via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo
(art. 841, § 3º, do CPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados
da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se alvará em favor
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