Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
comprovou que também é advogado em outro processo que foi designada audiência de conciliação, em data anterior, para o dia 11/04/2018,
defiro seu pedido para que a audiência seja designada para outra data. A ré já apresentou o rol das testemunhas que pretende ouvir. Assim,
concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para arrolar suas testemunhas, na forma determinada pelo ID Num 29780063. 9 BRASÍLIA, DF, 5 de
abril de 2019 16:35:34. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703297-38.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FABIO DE SOUZA PORTELA. Adv(s).: DF0046502A - LEONARDO RIBEIRO DIAS,
DF0052701A - HALYSTON GONCALVES BRAZ. R: NATUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703297-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DE SOUZA PORTELA RÉU:
NATUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FABIO DE SOUZA PORTELA
em desfavor de NATUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS EIRELI devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição
inicial (art. 321 do NCPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido. Cabível o indeferimento da inicial, pois, se a parte autora não apresentou o cálculo correto do valor que a parte ré deveria pagar, ao
ser citada na ação monitória, não há como dar prosseguimento à demanda. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação
jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito,
sem resolução de mérito. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Custas pela parte autora. Sem honorários
advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do
NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 09:46:59. PRISCILA FARIA
DA SILVA Juíza de Direito 7
N. 0704423-94.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MARLUCIA BORGES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. R: RENATO JOSE FURIGO LELIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704423-94.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARLUCIA BORGES DE QUEIROZ RÉU: RENATO JOSE FURIGO LELIS SENTENÇA MARLUCIA BORGES
DE QUEIROZ ajuizou a presente Ação Monitória contra RENATO JOSE FURIGO LELIS visando ao recebimento da quantia de R$ 2.888,07
(dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos) referente à cártula de cheque que instrui a inicial, no valor de R$ 1.800,00 (mil
e oitocentos reais) - ID nº 6413947. A representação processual do autor está regular (ID nº 3413945). Custas recolhidas (ID nº 6413948). A
petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte ré foi citada por edital (ID nº 25743871) e deixou
transcorrer o prazo para defesa sem manifestação. Remetidos os autos à Curadoria Especial, na forma do art. 72, II, do CPC/2015, foi apresentada
contestação por negativa geral (ID nº 29534769). Réplica em ID nº 29830452. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em exame trata-se de ação
monitória baseada em cheque, conforme se vê em ID nº 6413947. O cheque constitui ordem de pagamento à vista e, de acordo com a Lei do
Cheque, pode ser cobrado pela via executiva no prazo de seis meses contados da data da apresentação. Transcorrido o prazo prescricional para
a pretensão executória, o cheque pode ser cobrado por intermédio da ação monitória, já que, representa, por si só, prova eficaz e suficiente a
demonstrar a existência do débito. Nesse sentido, a Súmula 299 do STJ: ?É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.? Ainda
em matéria de cheque prescrito, a embasar a ação monitória, importante o registro de que muito embora os cheques, por envolverem ordens
de pagamento, estejam em regra atrelados a uma relação negocial subjacente, que costuma vincular o emitente do cheque e o beneficiário em
nome de quem o título é emitido, a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que não é necessária a alegação da causa debendi
na petição inicial da ação monitória. E esse entendimento independe do decurso ou não do prazo para a ação de locupletamento prevista na Lei
do Cheque, pois o entendimento jurisprudencial que fazia essa distinção é antigo, e está superado. Nesse sentido, o precedente do STJ julgado
pela Segunda Seção, que pacificou a matéria: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável
menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Logo, basta a cártula sem eficácia executiva nos autos para se provar o débito e, em consequência, o
fato constitutivo do direito de quem pretende cobrar a importância nela consignada. Citado o réu por edital, contestou a d. Curadoria de Ausentes
por negativa geral. Todavia, a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a inicial, indicadora da veracidade
da situação fática que embasou os pedidos deduzidos. Ademais, não se faz possível imputar ao autor credor a prova negativa do inadimplemento.
Mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pelo requerido, de que adimpliu com suas obrigações contratuais, por se
tratar tema afeto a fenômeno impeditivo ou modificativo do direito do autor. Assim sendo, tenho por demonstrados os fatos atinentes à relação
jurídica contratual e à inadimplência do requerido, devendo ser acolhida a pretensão autoral. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de
mora, o entendimento jurisprudecial de que no cheque prescrito a mora só ocorria com a citação do devedor para a ação monitória está superado,
pois o STJ passou a entender que, nas obrigações com data certa de vencimento, os juros de mora na ação monitória incidem desde a data do
vencimento da obrigação. Com efeito, basta consultar o link ?jurisprudência em teses?, disponível no site do STJ, e o texto nominado ?AÇÃO
MONITÓRIA II?, no qual são mencionados vários acórdãos que adotam o entendimento de que, na ação monitória, o termo inicial dos juros de
mora segue a natureza da relação de direito material, contando-se a partir do vencimento, nos casos de dívida líquida com vencimento certo.
Eis os precedentes: ?EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014; AgRg
no AREsp 337087/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; AgRg no
REsp 740362/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011; REsp 1382089/RS (decisão
monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2014, DJe 11/06/2014; AREsp 110351/RS (decisão
monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2014, DJe 06/06/2014; AgRg no AREsp 490387/
MG (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1149079/
SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2014, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1281439/
SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2013, DJe 29/08/2013;
AREsp 14028/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2011, DJe?. Esse entendimento
acabou sendo adotado em julgamento, no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se vê na ementa abaixo transcrita: ?RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO
PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52,
INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula,
e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso
especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016)?
Como se vê, tratando-se de cheque prescrito, a data do vencimento há de ser considerada como a data da primeira apresentação do cheque, e não
como a data da emissão, pois apenas quando o credor apresenta o cheque, dentro do prazo fixado na Lei do Cheque, é que a obrigação se torna
exigível para o devedor. Em relação ao termo inicial da incidência da correção monetária, que não acresce nada à dívida, preservando apenas
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